DIREITO
ECONÔMICO: HISTÓRICO – OBRA DE EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO E APLICADO PELO
PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC- BJI – 1º
SEMESTRE / 2015 - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO 5
HISTÓRICO
É
possível dizer que o Direito Econômico surge com maior nitidez na Primeira
Guerra Mundial. O conflito demonstrou a necessidade de concentrar todos os esforços da
sociedade, não sendo lícito ao Estado desconsiderar a dinâmica das atividades
econômicas (produção, distribuição, circulação e consumo) ou as decisões dos
agentes econômicos (trabalhadores, consumidores, empresários e Estado),
permitindo então o surgimento de minuciosa regulamentação da economia que
alterou a tradicional presença episódica do estado como agente interventor no
domínio econômico.
Outro
fato de relevo foi a crise de 1929 com a quebra da bola de Nova Iorque, gerando
níveis altíssimos de desemprego com a brusca e profunda paralisação da
economia, cujo efeito recessivo afugentou os agentes econômicos do mercado,
exigindo por parte deste a atitude de reimpulsionar as atividades econômicas
dispondo sobre moeda, crédito, relações trabalhistas, produção agrícola,
concessões administrativas, comércio exterior, criação e funcionamento de
bancos e seguradoras através da
incorporação, no ordenamento jurídico, de inúmeras disposições de ordem
pública.
Sucedendo
a referida crise, o advento da Segunda Guerra Mundial fez com que o Estado
lançasse mão de novos meios de captação da poupança popular, do empréstimo
compulsório, da emissão de títulos da dívida pública, ao lado de regras
impositivas de contingenciamento, estocagem, licenciamento da produção, venda
ou comércio exterior, tornando a economia ainda mais disciplinada, é dizer:
jurídica.
Diferentemente
do estado liberal que limitava-se aos aspectos meramente conjunturais da
economia, o novo Direito Econômico surgiu como um conjunto de técnicas
jurídicas utilizado pelo Estado na realização de sua política econômica,
disciplinando a ação estatal sobre as estruturas do sistema econômico
coordenadas num quadro geral denominado plano econômico.
Operou-se,
dessa forma, a mudança. O Estado ao qual no sistema capitalista estava
atribuída, fundamentalmente, a função de produção do direito e segurança, não
se admitindo que interviesse na “ordem natural” da economia, passou para a seguinte
fase intervencionista, produzindo um conjunto de normas compreensíveis como uma
ordem econômica, onde o direito passou a funcionar como instrumento de
implementação de políticas públicas.
É
preciso deixar claro que o direito não só harmoniza conflitos e legitima
poderes, mas também implementa políticas públicas, evidenciando que o Estado
sempre atuou no campo econômico, ainda que o tenha feito, por vezes, no
interesse exclusivo do capital.
O
surgimento dos monopólios, as crises cíclicas, a exacerbação do conflito x
trabalho e a incapacidade de autorregulação dos mercados conduziram o Estado às
suas novas atribuições de interventor, aplainando mas não suprimindo as
imperfeições do liberalismo econômico.
Diante
da flagrante inviabilidade do capitalismo liberal, o Estado passou a
desempenhar importante papel de agente regulador da economia, instituindo, por
exemplo, o monopólio estatal da emissão de moeda, o exercício do poder de
polícia e a ampliação dos serviços públicos.
Desse
breve histórico, constata-se que o nascimento do Direito Econômico derivou da
superação do liberalismo econômico, onde a regra era a ausência de intervenção
estatal, para a intervenção do Estado no domínio econômico, impulsionado por
fatos políticos e econômicos os quais fizeram disparar a necessidade de
planejamento das atividades econômicas, bem como de seus agentes.
Autonomia
do Direito Econômico.
Sabemos
que um ramo do direito é autônomo quando se torna possível visualizar um
conjunto de normas referentes a uma determinada área institucionalizada da vida
social, suscetível de constituir um subconjunto organizado em torno de
princípios comuns e técnicas reguladoras.
A
Constituição Federal, no art. 24, inciso I, anunciou a competência concorrente
entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Econômico,
sendo lícito afirmar que ao Município, quando o interesse local o exigir,
poderá editar normas de intervenção no domínio econômico, bem como suplementar
a legislação federal e estadual com base nos arts. 18 e 30, incisos I e II, da
Constituição Federal.
Inúmeros
foram os autores que se lançaram na tarefa de conceituar o Direito Econômico;
todos, no entanto, apontaram para o aspecto macroeconômico e macrojurídico da
política econômica viabilizada pela intervenção estatal no campo da economia.
Celso
Ribeiro Bastos o define como:
“ramo do direito que se destina a
normatizar as medidas adotadas pela política econômica através de uma ordenação
jurídica, é dizer, a normatizar as regras econômicas, bem como a intervenção do
estado na economia”.
Para
Eros Roberto Grau ele vem a ser:
“o sistema normativo voltado à
ordenação do processo econômico, mediante a regulação, sob o ponto de vista
macrojurídico, da atividade econômica, de sorte a definir uma disciplina
destinada à efetivação da política econômica estatal”.
Cabral
de Moncada anota que: “é o direito público que tem por objetivo o estudo das
relações entre os entes públicos e os sujeitos privados, na perspectiva do
Estado na vida econômica”.
Para
Cristiane Derani ele pode ser entendido como:
“a normatização da política econômica
como meio de dirigir, implementar, organizar e coordenar práticas econômicas,
tendo em vista uma finalidade ou várias e procurando compatibilizar fins
conflituosos dentro de uma orientação macroeconômica. Em primeiro plano está o
funcionamento do todo e não a regulamentação do comportamento individual
isolado. Neste sentido é o direito um instrumento utilizado pela política
econômica. Porém, não se esgota nesta direção o seu relacionamento com a
economia. A plítica econômica é também orientada pelo direito econômico, o qual
se revela como seu funcionamento”.
Por
fim, excelente é a conceituação de Antonio Carlos Santos, Maria Eduarda
Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques:
“conjunto de normas, princípios e
instituições que regem a organização e direção da atividade econômica nas suas
diversas manifestações (produção, circulação, distribuição, consumo), impondo
limites, condicionando ou incentivando os agentes econômicos ou mesmo
alterando, de um ponto de vista estrutural, algumas tendências que resultam do
livre funcionamento do mercado. Este conjunto de normas, princípios e
instituições de origem pública visaram colmatar as insuficiências ou disfunções
do direito privado clássico e constituem o núcleo originário e ainda hoje mais
relevante do Direito Econômico”.
O
que dever-se-á ter sempre em mente, para a adequada compreensão do Direito
Econômico, é que ele tem por objeto as regras jurídicas que disciplinam a intervenção
do Estado na economia, não se configurando no direito geral da atividade
econômica, mas sim, no direito especial da intervenção estatal, refletindo e
dialogando com os demais ramos do direito.
Objeto.
Já
ficou explicitado que a missão do Direito Econômico, é a regulamentação da
política econômica que, para que não caia no arbítrio ou na frustração de
direitos sociais, deve ser juridicamente disciplinada, evitando-se abusos tanto
do Poder Público quanto do poder econômico do capital.
Nesta
perspectiva é que Eros Grau alude ao objeto do Direito Econômico como sendo:
“a regulação do processo econômico,
através da atuação do Estado nele e sobre ele, desde uma visão macroeconômica,
tendo em vista a realização dos objetivos de sua política, sob a inspiração dos
ideais de justiça social e desenvolvimento, em condições de mercado
administrado”.
Por
outro lado, Antonio Carlos Santos et
allii define o seu objeto como sendo:
“o estudo da ordenação (ou regulação)
jurídica específica, a organização e direção da atividade econômica pelos
poderes públicos e (ou) poderes privados, quando dotados de capacidade de
editar ou contribuir para a edição de regras com caráter geral, vinculativas
dos agentes econômicos”.
Método.
Esta
relação ao modo de atuar do Direito Econômico, esclarece Eros Roberto Grau que
ele:
“apresenta características que o
distinguem dos demais ramos do Direito. Seja porque é diferenciado o processo
de elaboração das suas normas, construído desde uma visão prospectiva e não
retrospectiva – por isso impondo qualificação técnica no seu elaborador; seja
por que tem caráter conjuntural as suas normas e, por isso mesmo, reclama-se
sejam elas flexíveis e dinâmicas; seja porque o caráter dessas normas é
nitidamente instrumental, transformando-as numa ferramenta para a execução de
determinados fins – com o que se afirma que o Direito Econômico não apenas
concilia interesses, mas dirige e condiciona comportamentos”.
Imagine
o Direito Econômico como uma barra de ferro que pode, em razão de sua dutibilidade
(caráter de conduzir coisas), passar calor, frio ou mesmo corrente elétrica,
dependendo do uso que se necessite dar ao metal e ao fim desejado.
Ordem
Jurídica.
É
preciso ter em mente que a ordem jurídica implica num complexo de regras e princípios
ditados pelo Poder Público, como normas obrigatórias, para que se discipline e
se proteja todas as relações e interesses dos cidadãos entre si e entre eles e
o próprio Estado, no intuito de manter a própria ordem social e política.
Exprime,
assim, o conjunto de regras e princípios que devem ser coativamente observados
por todos quantos residam ou habitem o território do Estado. (Plácido e Silva).
Ordem
Econômica.
Fixado
o conceito de ordem jurídica, importa saber que a ordem econômica constitui-se
de um conjunto de regras constitucionais disciplinadoras da atividade
econômica. A interpretação, aplicação e execução dos preceitos que a compõem
reclamam o diálogo permanente com as demais partes da Constituição, posto que a
ordem econômico-financeira é indissociável dos princípios fundamentais da
República Federativa e do Estado Democrático de Direito.
Inúmeras
são as relações (no campo rico dos fatos da vida) entre as forças econômicas
que se desenvolvem pelas regras próprias da economia, sendo certo que tais
relações serão moldadas pelas normas constitucionais que vão atuar neste
ambiente específico, naquilo que interessar ao Estado.
Considera-se,
então, ordem econômica o conjunto de normas de intervenção protetora ou
restritiva a atividades econômicas, em busca de certas finalidades e por
intermédio de certos meios.
Princípios
Constitucionais da Ordem Econômica.
Passaremos
a analisar os princípios constitucionais da atividade econômica, os quais, como
já esclarecido, não só amoldam o Capítulo da Ordem Econômica, mas servem de
verdadeiro facho de luz a iluminar todo o ordenamento constitucional e
infraconstitucional em vigor.
Valorização
do Trabalho Humano.
O
trabalho é o meio, por excelência, de subsistência do ser humano, faz parte da
sua personalidade. Valorizar o trabalho implica em prestigiá-lo em detrimento
do capital não com ações meramente filantrópicas, mas criando as condições
necessárias à garantia do direito de influenciar nas relações e condições de
trabalho, através de uma remuneração digna, da proibição do trabalho escravo,
do oferecimento de um ambiente de trabalho sadio, sendo certo que a
Constituição Federal absorveu este postulado em vários dispositivos, dentre os
quais devem ser visitados para uma leitura mais acurada os arts. 1º, IV, 3º,
5º, XIII e XCVII, “C”, 6º, 7º, 170 caput,
173 § 1º, II, 186, IV, 187, VIII, 193, 203, III, 218, § 3º, 227 caput e § 1º, II.
Para
Ricardo Antônio Lucas Camargo, deve ser considerado:
“o descarte de interpretações de
disposições constitucionais que menoscabem as formas de ganho com o trabalho,
isto é, que valorizem o não trabalho, já que isto vale por desvalorizar o
trabalho, dentro do princípio lógico segundo o qual a afirmação de uma
proposição é a negação daquela que é oposta”.
Verifica-se
que a Constituição tratou de ampliar o espaço e a importância do trabalho,
considerando este como Direito Fundamental e não como mera caridade.
Livre
Iniciativa.
Observadas
as limitações que a própria Constituição oferece, constitui-se em fundamento de
nossa ordem econômica a possibilidade concedida a todos de se lançarem no
desempenho de qualquer atividade econômica.
Da
leitura dos arts. 1º, IV, 5º, XIII, 170 caput,
199 e 209 da Constituição Federal, apenas para exemplificar, deduz-se a
possibilidade, ampla em nosso ordenamento, do exercício de qualquer atividade
econômica lícita ou que seja permitida por lei e autorizada pela autoridade
competente (quando a autorização for exigida por lei).
É
certo que o liberalismo defende a total liberdade do indivíduo para escolher e
orientar sua ação econômica, independentemente da ação de grupos sociais ou
Estado. Porem, nas condições atuais do capitalismo globalizado e neoliberal,
existe a necessidade de defender o sistema das crises cíclicas, levando o Estado
a impor limites à livre iniciativa, seja atuando diretamente no processo
produtivo, seja agindo como elemento orientador de investimentos e controlador
de desajustes sociais.
Luiz
Roberto Barroso discorre sobre o tema afirmando que:
“o princípio da livre iniciativa, do
ponto de vista jurídico, pode ser decomposto em alguns elementos que lhe dão
conteúdo, todos eles devidamente desdobrados no texto constitucional.
Pressupõe, ele, em primeiro lutar, a existência de propriedade privada, isto é,
de apropriação particular dos bens e dos meios de produção (CRFB/88, ARTS. 5º,
XXII e 170, III). De parte isto, integra, igualmente, o núcleo da ideia de
livre iniciativa a liberdade de empresa, conceito materializado no parágrafo
único do art. 170: ‘É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei’. Em terceiro lugar situa-se a liberdade de
lucro, lastro para a faculdade de o empreendedor estabelecer os seus preços,
que há de ser determinados, em princípio, pelo mercado, por meio de ‘livre
concorrência’, locução abrigada no art. 170, IV. E, por fim, é da essência do
regime da livre iniciativa a liberdade de contratar, decorrência lógica do
princípio da legalidade, fundamento das demais liberdades, pelo qual ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
(CRFB/88, art. 5º, II)”.
Ao
empreendedor, dessa forma, fica garantida a liberdade de comércio e indústria,
salvo restrição estatal em virtude de lei, criando e explorando qualquer
atividade econômica a título privado.
Não
pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa, a necessária
outorga de autorização, concessão ou permissão de entidade estatal, para a
exploração por empresa particular, por exemplo, dos serviços públicos previstos
no art. 21, XII, “e”, da CF/88.
Existência
Digna.
Em
um de seus epigramas Shiller dizia: “chega de falar no assunto: dai-lhe de
comer e onde morar; quando tiverdes coberto a nudez, a dignidade aparecerá
sozinha.”
A
dignidade da pessoa humana já foi enunciada como fundamento da República no
art. 3º, III, sendo certo que a existência digna aparece novamente na ordem
econômica como direito individual protetivo em relação ao Estado e aos demais
indivíduos, estabelecendo um dever dundamental de tratamento igualitário.
Alexandre
de Moraes esclarece que:
“a dignidade da pessoa humana é um
poder espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na
autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a
pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um
mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que
apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos
fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas
as pessoas enquanto seres humanos”.
Importa
reconhecer, dessa forma, que a atividade econômica, em todas as suas
manifestações, deverá observar a dignidade da pessoa humana por constituir-se
para além de princípio da ordem econômica, princípio fundamental da República.
É
imprescindível que seja garantido um mínimo existencial para a população como
saúde, educação, habitação, empregabilidade e segurança, sem o que estaremos
num eterno estado de barbárie comparável à idade da pedra em que vivem, por
exemplo, as sociedades subsaarianas na África.
Justiça
Social.
Sabe-se
que o Brasil é um dos países com pior distribuição de renda no planeta (palavras ditas por Eugênio Rosa de Araújo,
com as quais eu não concordo absolutamente – grifo de Vargas Digitador),
ficando atrás de países como a Suazilândia e, grosso modo, pode-se afirmar que
os 10% mais pobres auferem 1% da renda nacional, ao passo que os 10% mais
“ricos” (incluindo a classe média que come três vezes ao dia) auferem 50% da
renda nacional.
A
erradicação da pobreza em nosso país não se dará apenas a partir da
transferência de renda para os mais pobres, por meio de programas de renda
mínima, microcrédito ou reforma agrária. É preciso expandir ao máximo as
políticas de educação, saúde, habitação e saneamento básico, já que a ausência
de justiça social não representa apenas insuficiência de renda, mas,
principalmente, a falta de acesso aos diversos serviços públicos. (Palavras ditas por Eugênio Rosa de Araújo,
com as quais eu não concordo absolutamente – grifo de Vargas Digitador).
É
urgente, portanto, superar o atual modelo de quase total exclusão social,
evoluindo-se para um estado de bem-estar social e melhor distribuição de
riquezas tomando-se como pauta mínima os arts. 6º e 7º da Constituição Federal.
Não há pós-modernidade para o homem das cavernas que passa fome debaixo do
viaduto. (Remanescentes de governos
pré/1990 – grifo de Vargas Digitador).
Pode-se
dizer, com Américo Luis Martins da Silva, que:
“justiça social tem por finalidade a
proteção aos mais pobres e aos desamparados, mediante a adoção de critérios que
favoreçam uma repartição mais equilibrada das riquezas. Pela Justiça social
ressalta a necessidade de, com medidas prontas e eficazes, vir em auxílio dos
homens das classes inferiores, atendendo aqueles que estão, na maior parte,
numa situação de infortúnio e de miséria imerecida. Como disse João Paulo II, é
estrito dever de justiça e verdade impedir que as necessidades humanas
fundamentais permaneçam insatisfeitas e que pereçam os homens por elas
oprimidos. Além disso, é necessário que esses homens carentes sejam ajudados a
adquirir conhecimentos, a entrar no circulo de relações, a desenvolver suas
aptidões para melhor valorizar as suas capacidades e recursos”.
Soberania
Nacional.
A
soberania é um dos fundamentos da República Federativa e do Estado Democrático
de Direito (art. 1, I), sendo que o que se trata no inciso I do art. 170 da
Constituição Federal é a soberania nacional econômica, visando estabelecer, no
plano externo, a independência, a coordenação e a não submissão em relação à
economia e tecnologia estrangeiras.
José
Afonso da Silva avisa que:
“O constituinte de 1988 não rompeu com
o sistema capitalista, mas quis que se formasse um capitalismo nacional
autônomo, isto é, não dependente. Com isso, a Constituição criou as condições
jurídicas fundamentais para a adoção do desenvolvimento autocentrado, nacional
e popular, que, não sendo sinônimo de isolamento ou autarquização econômica,
possibilita marchar para um sistema econômico desenvolvido, em que a burguesia
local e seu Estado tenham o domínio da reprodução da força de trabalho, da
centralização do excedente da produção, do mercado e da capacidade de competir
no mercado mundial dos recursos naturais e, enfim, da tecnologia”.
Muitas
vezes se tem dito que nossa soberania econômica foi posta de lado em razão das
exigências de política fiscal, gastos públicos e cortes salariais exigidos pelo
FMI para concessão de empréstimos para pagamento de juros da dívida externa.
Tais
argumentos têm muito de viés ideológico, posto que o recurso ao FMI nunca foi
obrigatório, mas facultativo e bem se sabe que a política de austeridade fiscal
de gastos públicos é uma necessidade para o cumprimento do princípio da
eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal.
Propriedade
Privada.
Imagine
uma praia deserta onde alguém tivesse jogado fora uma tesoura e um par de
sapatos novos.
Tais
bens não são propriedade de ninguém e, no entanto, têm utilidade, podendo
satisfazer uma eventual necessidade ou suprir uma carência, pois se constituem
em bens econômicos: a tesoura como bem de capital, pode servir para a confecção
de roupas, e o par de sapatos – bem de consumo – servirá para eventual uso de
quem dele se aproprie.
A
propriedade, como se vê, é um fato econômico e designa a qualidade que é
inseparável de uma coisa ou que a ela pertence em caráter permanente; é
possível, então, dizer, no caso da tesoura e dos sapatos, que estas
propriedades não têm dono, já que não pertencem a exclusivamente ninguém, ou
que, não tendo dono, não são propriedade de ninguém.
Conclui-se,
por conseguinte, que propriedade e direito de propriedade não se confunde. É na
qualidade de direito subjetivo que a propriedade interessa ao jurista,
considerado como poder do proprietário sobre a coisa, tornando-se um dos
direitos fundamentais da pessoa humana.
É
o ordenamento jurídico, portanto, que determina a amplitude e o desenho básico
das diversas propriedades; bens móveis, imóveis, patentes, direitos autorais,
marcas, herança, servidões, garantias reais etc.
Assim,
o direito de propriedade tem seus contornos esboçados na Constituição Federal e
na legislação infraconstitucional e corresponde ao poder atribuído pelo Estado
a alguém para usar, gozar, dispor e reivindicar das coisas. Esse poder
conferido aos indivíduos pela ordem constitucional encontra-se no Texto Magno,
fonte primária e imediata de todo o ordenamento jurídico.
A
Constituição Federal garante, assim, no art. 5º, XXII, o direito de
propriedade, referindo-se a ele ainda nos incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVII,
XXVIII “a” e “b”, XXIX, XXX, XLV, XLVI e LIV.
Assim,
no dizer de Alexandre de Moraes:
“Toda pessoa, física ou jurídica, tem
direito à propriedade, podendo, o ordenamento jurídico, estabelecer suas
modalidades de aquisição, perda, uso e limites. O direito de propriedade,
constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém será privado
arbitrariamente, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou o interesse
social permitirão a desapropriação. Dessa forma, a Constituição Federal adotou
a moderna concepção de direito de propriedade, pois, ao mesmo tempo em que o
consagrou como direito fundamental, deixou de caracterizá-lo como incondicional
e absoluto”.
No
campo da legislação infraconstitucional, o novo Código Civil (Lei n.
10.406/2002) tratou do tema no Livro III – Direito das Coisas – nos art. 1.196
a 1.510.
Função
Social da Propriedade.
Estabelecida
a proteção do direito de propriedade, consistente no direito de usar, dispor e
reivindicar a coisa (art. 1.228 do CCB/2002), terá ela de atender a sua função
social, conforme o mandamento dos arts. 5º, XXIII, art. 170, III, 182, § 2º e
186 da Constituição Federal, o que significa dizer que tais mandamentos
constitucionais impõem ao proprietário o uso da propriedade em prol do
interesse coletivo, da segurança e bem-estar dos cidadãos, dela não fazendo uso
nocivo, ou que degrade o meio ambiente e, ainda, respeitando as disposições que
regulam as relações de trabalho.
Para
Alexandre de Moraes, a referência constitucional à função social como elemento
estrutural da definição do direito à propriedade privada e da limitação legal
de seu conteúdo demonstra a substituição de uma concepção abstrata de âmbito
meramente subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade por uma
concepção social de propriedade privada, reforçada pela existência de um
conjunto de obrigações para com os interesses da coletividade, visando também à
finalidade ou utilidade social que cada categoria de bens objeto de domínio
deve cumprir.
Há,
portanto, uma limitação ao direito de propriedade, visando coibir abusos e
evitando seu exercício em detrimento do bem-estar da sociedade.
Dessa
forma, a propriedade desempenha sua função econômico-social, cujo direito deve,
ao ser exercido, conjugar os interesses do proprietário, da sociedade e do
Estado, afastando seu uso egoístico e o uso abusivo do domínio.
Livre
Concorrência.
Trata-se
de desdobramento do princípio da livre iniciativa, complementando-o com sua
ponderação e, para garanti-la o legislador constituinte, no § 4º do art. 174,
dispôs que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Note
que a Constituição Federal não condena o
exercício do poder econômico; apenas seu abuso suscita a intervenção estatal,
coibindo os excessos tais como os cartéis e monopólios de fato que venham a
turbar o livre funcionamento das estruturas do mercado.
Fazendo-se
uma imagem para a concreta visualização da conjugação da livre iniciativa com a
livre concorrência, podemos imaginar, por exemplo, uma corrida como a de São
Silvestre, onde qualquer pessoa pode se inscrever para correr: velhos,
adolescentes, paraplégicos e as grandes vedetes internacionais. A livre
iniciativa é a possibilidade de todos se inscreverem para a corrida, ao passo
que as regras estipuladas para as filas, a proibição de atropelo de uma faixa
de atletas por outra, a prestação de serviço médico para os que caem pelo
caminho, se constituem nas regras limitadoras da organização do evento para que
a corrida não se transforme em um massacre.
Nesse
sentido a Lei n. 8.884/94, que dispõe sobre o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE, tratou da prevenção e repressão às infrações contra a ordem
econômica, orientada pelos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa e
da livre concorrência, protegendo a própria estruturação do mercado e seu livre
funcionamento, bem como os empresários vitimados por práticas lesivas,
consumidores e trabalhadores.
Defesa
do Consumidor.
Realmente,
a Constituição Federal cuidou de envolver o consumidor em cuidadosa e eficiente
proteção, determinando imperativamente ao Estado a promoção de sua defesa (art.
5º, XXXII, da CRFB/88), possibilitando a competência legislativa concorrente
sobre Direito Econômico (art. 24 da CRFB/88), produção e consumo (art. 21, V,
CRFB/88), a criação de juizados especiais (arts. 21, X e 98 parágrafo único da
CRFB/88), incluindo a defesa do consumidor como princípio de ordem econômica
(art. 170, V, da CRFB/88), oferecimento de serviço público que observe os
direitos dos usuários com a manutenção
de serviço adequado (art. 175, parágrafo único, II e III, CRFB/88) e a
obrigatoriedade, hoje exaurida, de elaboração do Código de Defesa do Consumidor
(art. 48 do ADCT da CRFB/88).
Nesse
giro, vê-se que o legislador constituinte, ao inserir a proteção do consumidor
no campo dos direitos individuais, demonstrou grave preocupação com sua
proteção, não só através de princípios conformadores, mas indo além, impondo a
obrigação de regrar sua proteção através de um código, bem como a criação de
órgãos judiciários vocacionados a esse tipo de tutela.
A
Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – no art. 2º define consumidor
como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final” ao passo que a figura do fornecedor é descrita
como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço”. Define
ainda serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Em
síntese, a proteção constitucional se volta para a pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza um bem, ou ainda, um serviço como consumidor final, é
dizer, sem que tais bens ou serviços sirvam de meio ou insumo para atividades
profissionais previstas no art. 2º da Lei n. 8.078/90, quando então, incidirá o
Direito Civil ou Comercial, ordenações voltadas à regulamentação das relações
entre iguais, ao contrário do Direito Consumerista onde a tônica é o tratamento
entre desiguais.
Defesa
do Meio Ambiente.
Como
princípio da ordem econômica, a defesa do meio ambiente implica dizer que
qualquer atividade econômica, seja ela de cunho industrial, comercial, de
serviços ou mesmo as atividades informais desamparadas pelo contrato formal de
trabalho, não poderá redundar em depredação e degradação do meio ambiente,
servindo este princípio como dique para todas as atividades econômicas, formais
e informais, posto que, como salienta José Afonso da Silva:
“O conceito de meio ambiente há de
ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial,
bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portando, o solo, a água,
o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico”.
Conceituou
a Lei n. 6.938/81 o meio ambiente em seu art. 3º como “conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, bem como persegue,
através dos arts. 1º e 4º, a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico, redundando na promoção do chamado desenvolvimento
sustentável que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos
limites da satisfação das necessidades e do bem-estar à presente geração, assim
como de sua conservação no interesse das gerações futuras.
Conforme
se pode perceber, atividade econômica e meio-ambiente deve seguir de mãos dadas
e, como bem salientou Cristiane Derani:
“Isto faz com que as normas do direito
econômico e ambiental tenham na política econômica uma fonte fundamental. A política
econômica trabalha necessariamente com a coordenação da atividade de mercado,
com a concorrência, com a prestação de serviços do Estado. Ela abraça também
questões de caráter ambiental, tais como: reaproveitamento de lixo, exigências
de equipamento industrial para uma produção limpa, aproveitamento de recursos
naturais, o quanto de reserva natural é desejável e qual seu regime social”.
O
sentido limitativo da ordem econômica pela proteção ao meio ambiente conta,
ainda, com a eficácia normativa do art. 225, que contém, pontuadamente, o
regime jurídico constitucional do meio ambiente, dando conteúdo específico ao
inciso V do art. 170 da CRFB/88, devendo naquele dispositivo procurar-se o
fundamento constitucional da proteção ao meio ambiente e, neste, o fundamento
constitucional de que toda atividade econômica se submete à sua preservação,
num constante diálogo e interação harmônica.
O
texto constitucional permite a diferenciação do tratamento jurídico de produtos
e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, em vista do impacto
que possam causar no meio-ambiente. Poderá a lei, por exemplo, diante do
impacto ambiental detectado nas plantações de soja transgênica fazer exigências
sanitárias e outras mais rigorosas do que em relação à mesma cultura
desenvolvida sem as sementes transgênicas...
Redução
das Desigualdades Regionais e Sociais.
Em
um país de dimensões continentais como o Brasil, inserido em contexto socioeconômico
e geográfico de país subdesenvolvido, por vezes pré-histórico, com graves
distorções de distribuição de renda e diferenças climáticas e culturais significativas,
importante foi a iniciativa do constituinte originário em dotar o texto
constitucional de mecanismos de equalização de desigualdades regionais
impedindo a manutenção de regiões em flagrante desnível em relação a outras do
país, permitindo políticas públicas orientadas para um processo de desiconomia
seletiva, isto é, conferindo tratamento diferenciado a determinadas regiões ou
determinadas atividades econômicas como meio de promover o desenvolvimento o
mais equilibrado possível.
Nosso
texto constitucional, além desta passagem, possui dispositivos que visam à
diminuição das desigualdades sociais através de mecanismos fiscais e financeiros,
a teor dos arts. 43, 151, I, 152, 165 § 7º e 192, caput e VII, aos quais nos reportamos, recomendando a leitura
atenta e sistemática, relacionando-os entre si para a compreensão do por quê
muitas vezes certos benefícios fiscais são oferecidos em determinadas regiões
ou para determinadas atividades econômicas.
Busca
do Pleno Emprego.
Critica-se
muito este dispositivo constitucional que traz como princípio da ordem
econômica a busca do pleno emprego, por ser este objetivo inalcançável na ordem
econômica capitalista globalizada e neoliberal.
Ocorre,
no entanto, que o referido princípio tem caráter de norma programática,
contendo, no mínimo, eficácia negativa no sentido de impedir a adoção, por
parte do Poder Público, de políticas econômicas e salariais recessivas e
geradoras de desemprego e subemprego (verdadeira praga em nossa economia) ou
que desestimulem a ocorrência de quaisquer ocupações lícitas, bem como, impõe
ao setor privado o respeito aos direitos sociais (art. 6º da CRFB/88) e
trabalhistas (art. 7º da CRFB/88).
No
campo específico da atividade econômica, a busca do pleno emprego conjuga-se
com a função social da propriedade e, no campo dos direitos sociais,
desestimula a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º da CRFB/88),
permite a redução da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva,
como forma de manutenção dos postos de trabalho (art. 7º, XIII, da CRFB/88),
proteção em face da automação (art. 7º da CRFB/88), participação dos
trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos (art. 10 da CRFB/88), e a
eleição de representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos
empregados (art. 11 da CRFB/88).
Tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte.
Outros
seres desprotegidos lembrados no Capítulo da Ordem Econômica foram a pequena e
a microempresa.
O
art. 170, no seu inciso IX, aponta para um tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte, princípio retomado com maior ênfase no art. 179,
segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Conjuga-se
o tratamento para microempresas e empresas de pequeno porte com os princípios
da valorização do trabalho e da busca pelo emprego, tendo em vista que, em
inúmeros casos, as microempresas constituem-se apenas no meio pelo qual, por
exemplo, costureiras, sapateiros, doceiras, perueiros e uma infinidade de
cidadãos exercem pequenas atividades de manufatura ou serviços, constituindo um
fator de enorme importância para a renda nacional.
Para
a definição de pequena ou de microempresa, a lei poderá conjugar critérios regionais
(norte, sul, sudeste, centro-oeste e nordeste), populacionais (empresas
situadas em cidades de baixa, média ou alta densidade demográfica), setoriais
(comércio, indústria e serviços) ou, ainda, faturamento, permitindo conciliar o
favorecimento da pequena empresa com o combate às desigualdades sociais e
regionais.
No
campo da legislação infraconstitucional, a Lei Complementar n. 123, de
14/12/06, regulamentou o dispositivo do que se tem denominado de estatuto da
Microempresa, bem assim o novo Código Civil, no seu art. 970, afirma que “A lei
assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário
rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.
Livre
Exercício de qualquer atividade, salvo autorização exigida em lei.
Em
primeiro lugar é preciso distinguir a hipótese do art. 5º, XIII, da
Constituição, que trata do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, com
a presente hipótese que diz respeito à liberdade de iniciativa e início de
qualquer atividade econômica, salvo se dita atividade estiver submetida, por
lei, a algum tipo de outorga por parte do Poder Público em decorrência do poder
de polícia.
No
primeiro caso, trata-se de dispositivo que cuida de situações individuais, onde
o indivíduo, caso queira exercer profissão juridicamente disciplinada
(medicina, advocacia, arquitetura, contabilidade etc), deverá preencher os
requisitos legais para que não exerça a profissão de forma irregular,
submetendo-se, nos casos supra, à
fiscalização inerente ao poder de polícia dos respectivos conselhos regionais.
No
caso de atividade econômica, o empresário pode optar por lançar-se à atividade
que suponha algum tipo de outorga por parte dos órgãos públicos (saúde,
educação, bancária, previdência) sem que tenha, necessariamente, a qualificação
para atuar especificamente na atividade explorada, ou até mesmo no caso em que isso
seja desnecessário, como, por exemplo, o grande acionista de instituição
financeira ou o cotista de grande colégio ou universidade.
Assim,
no caso em comento, o Estado exercerá a denominada polícia administrativa, assim
definida por Celso Antonio Bandeira de Mello como sendo “a atividade da
Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de
condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a
liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante a ação ora fiscalizadora, ora
preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares em dever
de abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos
interesses sociais no sistema normativo”.
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