domingo, 22 de março de 2015

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 4
A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

John Gilissen ressalta que a “história do direito visa fazer compreender como é que o direito actual de formou, bem como de que maneira evoluiu no decurso dos séculos.” (apud Eugênio Rosa de Araújo, p.29).

Neste sentido útil é necessário um esforço de síntese sobre o econômico nas Constituições brasileiras, fornecendo um panorama de sua evolução, relevante que é para a compreensão de nosso sistema vigente.

Constituição do Império de 1824.

Outorgada por D. Pedro I, refletia o liberalismo novecentista, posto que no seu art. 179, caput, garantia “a inviolabilidade dos direitos civis, e políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império.”

No referido artigo eram do mesmo modo garantidos, no inciso XXII, o direito de propriedade em toda a sua plenitude; o inciso XXIV dispunha que “nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos; o inciso XXV declarou que “Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juízes, Escrivães e Mestres”; por fim o inciso XXVI asseverou que “Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarização.” (John Gilissen apud Eugênio Rosa de Araújo, pp.29/30).

Vê-se que o diploma prestigiou o direito de propriedade e a livre iniciativa, elementos clássicos dos ordenamentos liberais.

A Constituição de 1891.

Inspirada no modelo norte-americano por influência de Rui Barbosa, aqui também se visualiza o modelo liberal protetor da livre iniciativa e do direito de propriedade.

Assim, diante dos dispositivos que refletem o econômico na ordem constitucional de então, teremos, no art. 72, caput, que: “A Constituição assegura aos brazileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:” (John Gilissen apud Eugênio Rosa de Araújo, p.30).

No parágrafo 17, assinalava que: “O direito de propriedade mantém-se em toda sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.”

O parágrafo 25 dispunha que: “Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento.”

Por fim, o parágrafo 26 dizia: “Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.”

Consagrou, portando, a Carta de 1891, os valores liberais da livre associação, livre iniciativa e a proteção ao direito de propriedade.

A Constituição de 1934.

A Constituição de 1934 foi a primeira Constituição brasileira a conter capítulo destacado disciplinando a ordem econômica e social, o que fez nos arts. 115 a 143.

É preciso notar, em primeiro lugar, que no capítulo dos direitos e garantias individuais, a Carta de 1934, em seu art. 113, nºs 17, 19 e 34 garantiu o direito de propriedade, não podendo ser exercido contra o interesse social, bem como a livre iniciativa, como o direito de prover a própria subsistência e a da sua família, mediante trabalho honesto.

Dos inúmeros dispositivos do capítulo referente à ordem econômica é preciso, assim, destacar, em primeiro plano, o caput do art. 115, segundo o qual: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.”
O art. 116, por sua vez admitiu o monopólio estatal.

Paulo Bonavides apud Eugênio Rosa de Araújo, p.31, sintetiza o perfil social da Carta, afirmando:

Em 1934 demos o grande salto constitucional que nos conduziria ao Estado Social, já efetivado em parte depois da Revolução de 1930 por obra de algumas medidas tomadas pela ditadura do governo provisório. Os novos governantes fizeram dos princípios políticos e formais do liberalismo uma bandeira de combate, mas em verdade estavam mais empenhados em legitimar seu movimento com a concretização de medidas sociais, atendendo, assim, a um anseio reformista patenteado de modo inconsciente desde a década de 20, por influxo talvez das pressões ideológicas sopradas do velho mundo e que traziam para o país o rumor inquietante da questão social.”

A carta possuía um viés eclético, posto que fez um amálgama de teses liberais, autoritárias e corporativistas.

A Constituição de 1937.

É preciso ressaltar que o governo ditatorial de Getúlio Vargas jamais pôs em vigor a Carta de 1937, inicialmente em razão do art. 180 segundo o qual: “enquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União”. Sabe-se que o Congresso nunca se reuniu.

Por outro lado, os arts. 175 e 187 da Carta de 37 previam um plebiscito para referendar a Constituição que, também, jamais ocorreu.

Dessa forma, o que se tem na Carta de 1937 a título de ordem econômica, ficou ao puro arbítrio do ditador.

No entanto, ressalta a letra do art. 135, segundo o qual: “Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estímulo ou da gestão direta.”

Foi, infelizmente, a Carta outorgada de 37, documento aplicado segundo o arbítrio subjetivo de Getúlio Vargas, oscilando entre a luta contra os comunistas e contra a democracia liberal.

Vê-se, até agora, uma repetição da história política constitucional relembrada por Eugênio Rosa de Araújo, aos mais jovens, como simples historiador, mas continuemos. [Grifo de Vargas Digitador]

A Constituição de 1946.

Tomando como base o texto da Constituição de 1934 a Carta promulgada de 1946, também continha título específico sobre a ordem econômica, nos artigos 145 a 162 valendo destacar do seu conteúdo os dispositivos mais significativos, nos quais se viam o viés liberal pela defesa da livre iniciativa e a proteção ao direito de propriedade.

Assim, o art. 145 dispunha que: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano”; sendo que no parágrafo único ressaltou que: “A todos, é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social”.

Dispôs que a União poderia intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade, tendo por base o interesse público (art. 146), condicionou o uso da propriedade ao bem-estar social (art. 147) e previu a punição de qualquer forma de abuso do poder econômico (art. 148).

Restaurando o Estado Democrático de Direito, a Carta promulgada de 1946 restabeleceu não só a democracia, mas também o sistema capitalista regido pela livre iniciativa e pelo direito de propriedade, com os temperamentos do uso voltado ao bem-estar e ao combatente aos abusos do poder econômico.

A Constituição de 1967.

Embora promulgada pelo congresso Nacional, este votou o texto sob o pano de funda da Revolução de 1964 – cassações e perseguições políticas – de modo que a sua Constituição Econômica, inserta nos arts. 157 a 172, refletem, apenas em parte, os princípios da ordem econômica ali tratados, dos quais podemos destacar a liberdade de iniciativa, valorização do trabalho, a função social da propriedade, a harmonia entre os fatores de produção, o desenvolvimento econômico e a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência de o aumento arbitrário dos lucros.

Tais princípios traduzem o viés liberal da Constituição de 1967, posto que garantidos o direito de propriedade, a livre iniciativa e a liberdade de concorrência.

A Emenda Constitucional nº 1, de 1969.

A Emenda nº 1, de 1969, foi imposta no recesso do Congresso Nacional pelo governo então exercido pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

De cunho liberal, a exemplo da Constituição de 1967, que emendou, consagrou, no art. 160, os princípios da ordem econômica, da livre iniciativa, da valorização do trabalho, da função social da propriedade, da harmonia entre as categorias sociais de produção e a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo comínio dos mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos lucros.

Pode-se, ainda, pôr em relevo o art. 163, segundo o qual: “São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segrurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.”

A Constituição de 1988.

A Constituição de 1988 provocou ampla e profunda alteração no quadro da Constituição Econômica, sinalizando para um regime liberal, capitalista, de proteção da propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Em breve síntese, pode-se identificar o alcance da Constituição Econômica e o regime da ordem econômica e financeira traçada na Carta de 1988.

Como princípio fundamental da República, o texto de 1988 consagra a livre iniciativa (art. 1º, IV), bem como estampa como princípio de suas relações internacionais e integração econômica dos povos da América Latina (art. 4º, parágrafo único).

No âmbito dos direitos fundamentais, insere,no art. 5º, da proteção da liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade.

No campo da competência legislativa aponta a competência concorrente da União, Estados e distrito Federal de, nos termos do art. 24, legislar sobre direito econômico (inciso I) e produção e consumo (inciso V).

Traz extenso capítulo sobre a ordem econômico-financeira (arts. 170 a 192), dispondo, no art. 170, que está fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, e ancorada nos princípios da soberania social (inciso I), propriedade privada e sua função social (incisos II e III), da livre concorrência (inciso IV), da defesa do consumidor (inciso V), da defesa do meio ambiente (inciso VI), da redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII), da busca do pleno emprego (inciso VIII) e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

Disciplina o capital estrangeiro (art. 172), a intervenção direta do Estado na atividade econômica (art. 173), a atividade reguladora do Estado sobre a atividade econômica (art. 174), os serviços públicos (art. 175), a atividade mineraria (art. 176), as atividades objeto de monopólio (art. 177), a ordenação do transporte (art. 178), o regime das microempresas (art. 179), o turismo (art. 180) e a requisição de documentos de natureza comercial (art. 181).

No capítulo da política urbana, os arts 182 e 183 tratam da política de desenvolvimento urbano, mencionando as funções sociais da cidade e da usucapião.

À política agrícola, fundiária e reforma agrária dedica um capítulo (arts. 184 a 191), disciplinando temas como a desapropriação, função social da propriedade rural, política agrícola, terras públicas e devolutas, aquisição de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, bem como a usucapião.

Por fim, o título “da ordem econômica e financeira” trata, no art. 192, do Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito e a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.


Deste breve inventário, constata-se o caráter liberal de nossa Constituição Econômica, adotando o regime capitalista de produção, com possibilidade de intervenção do Estado de forma direta e indireta, exigindo do intérprete importante esforço de conciliação prática de preceitos nem sempre harmônicos, redundando em sopesamento de valores em constante processo de cedência recíproca.

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