DIREITO
ECONÔMICO: DESESTATIZAÇÃO – OBRA DE EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO E APLICADA PELO
PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC - BJI – 1º
SEMESTRE / 2015 - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO 8
O
fenômeno da desestatização ou da privatização tem como base constitucional o
art. 173 da Constituição Federal, segundo o qual:
“Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
No
âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n. 9.491/97, regulada pelo
Decreto n. 2.594/98, tratou do tema de forma bastante pormenorizada e, neste
capítulo, analisaremos seus contornos gerais, buscando um enfoque jurídico
desprovido de considerações emocionais e de caráter preconceituoso como muitas
vezes observamos em comentários a estes tema de extrema importância para o
Estado contemporâneo.
Buscando
uma conceituação do que venha a ser a privatização no quadro do Direito,
traremos algumas definições que consideramos oportunas:
“Dá-se o nome de privatização à
transferência de um serviço realizado pelo Poder Público para o poder privado e
também à transferência da propriedade de bens de produção públicos para o
agente econômico privado. Pela primeira modalidade, a titularidade do serviço
continua sendo do Poder Público, mas seu exercício é transferido para o agente
privado. É o que dispõe o art. 175 da Constituição: Incumbe ao Poder Público,
na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos”. (Cristiane Derani).
Vemos
nesta primeira abordagem que a privatização consiste no processo de redefinição
das funções tradicionais do Estado, alterando seu perfil mediante o alargamento
do campo de atuação do indivíduo por meio da assunção, por ele, das atividades
próprias do setor privado até então exercidas pelo Estado.
Como
objetivos do Programa Nacional de Desestatização – PND, temos no art. 1º da Lei
n. 9.491/97, como elencar:
·
Reordenar
a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada
atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
·
Contribuir
para a reestruturação econômica do setor público, através da melhoria do perfil
da dívida pública;
·
Permitir
a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser
transferidas à iniciativa privada;
·
Contribuir
para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a
modernização da infraestrutura e do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e
reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia, inclusive
através da concessão de crédito;
·
Permitir
que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a
presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades
nacionais;
·
Contribuir
para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de
valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas
que integrarem o programa.
O
art. 2º do PND assinala o que poderá ser objeto de privatização, indicando:
·
Empresas,
inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela
União;
·
Empresas
privadas que, por algum motivo, passaram ao controle direito ou indireto da
União;
·
Serviços
públicos de concessão, permissão ou autorização.
O
mesmo artigo elenca duas maneiras pelas quais se pode identificar a
desestatização. Poderá esta ocorrer por meio de alienação de direitos que garantam a preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da
sociedade, ou transferência para a
iniciativa privada da execução de serviços públicos explorados pela União.
Dispositivo
importante e que causou reações emocionais virulentas foi o art. 6º, segundo o
qual o Conselho Nacional de Desestatização poderia recomendar ao Presidente da
República, meios de pagamento, que,
segundo o art. 14, poderiam ser moeda corrente, títulos da dívida pública,
créditos líquidos e certos contra a União e outros. Tais meios de pagamento
tomaram o apelido de “moedas podres”, dando a entender, de forma equivocada,
que não dispunham de nenhum valor econômico, o que, de fato, não corresponde à
realidade.
Podemos
afirmar, então, que a privatização abrange todas as medidas adotadas com o
objetivo de diminuir o tamanho do Estado e que compreendem, fundamentalmente, a
desregulação (diminuição da intervenção do Estado no domínio econômico), a
desmonopolização de atividades econômicas, a venda de ações de empresas estatais
ao setor privado, a concessão de serviços públicos (com a devolução da
qualidade de concessionário à empresa privada e não mais às empresas estatais),
a celebração de acordos de variados tipos para buscar colaboração com o setor
privado, por meio de convênios, contratos de obras e serviços, terceirizações
etc.
Pode
a privatização ser encarada em um sentido amplo, como um conjunto de decisões
que compreendem a desregulação ou liberação de determinados setores econômicos,
a transferência da propriedade de ativos (ações/bens), a promoção da prestação
e gestão privada no marco das empresas e demais entidades públicas.
É,
portanto, a redução da atividade pública na produção e distribuição de bens e
serviços, mediante a passagem (por vezes a devolução) dessa função para a
iniciativa privada podendo consistir na desnacionalização (venda de bens e
empresas), contratação de serviços e atividades antes geridas diretamente, a
desregulação, que supõe a redução do intervencionismo nas atividades econômicas
privadas, em especial, a ruptura e o desaparecimento dos monopólios, substituição
dos impostos por preços e tarifas a cargo dos consumidores e usuários como modo
de financiamento dos serviços públicos.
Como
se viu, as técnicas de privatização são muito variadas, tais como o
desinvestimento, o fomento ao abandono ao auxílio público, a remoção de
monopólios, cujo objetivo é permitir o crescimento das instituições
alternativas.
Desburocratizar
também é um dos objetivos da desestatização. Com este processo se pretende que
a comunidade empresarial faça a gestão dos projetos de obras públicas, analise
sua rentabilidade, decida sobre os investimentos de capitais de risco,
permitindo que o Estado se fixe no campo do controle e intermediação entre os
diversos setores sociais.
No
trato de tais objetivos, o Estado se dispõe a transferir bens, constituir,
extinguir ou fundir sociedades, reformar estatutos, renegociar contratos,
conceder ou ajustar benefícios fiscais, autorizar suspensões, quitações,
adiamentos e remissões de créditos, ou mesmo assumir passivos de empresas.
O
conceito de privatização é amplo e são múltiplas as técnicas que o tornam um
conceito aberto, porém voltado à redução do tamanho do Estado, ao
fortalecimento da iniciativa privada, e aos modos privados de gestão dos
serviços públicos.
O
conceito amplo de privatização tem a vantagem de ab arcar todas as técnicas
possíveis, já aplicadas ou a serem criadas, com aquele objetivo já sublinhado
de redução da atuação estatal (princípio da subsidiariedade), prestigiando a
iniciativa privada, a liberdade de competição e os modos privados de gestão.
Nesse
sentido amplo, como é o objetivo deste trabalho, é correto afirmar que a
concessão de serviços e de obras públicas e os vários modos de alienação de
ativos e parcerias com o setor privado constituem formas de privatizar, e que a
própria desburocratização proposta para algumas atividades da Administração
Pública também constitui instrumento de privatizações.
Estas
são as linhas gerais do fenômeno da privatização ou desestatização que visa
precipuamente a diminuição do tamanho do Estado para que este possa dedicar-se
com mais afinco às prestações mínimas de educação, saúde e segurança.
Nenhum comentário:
Postar um comentário