CAPÍTULO II
ECA - DA JUSTIÇA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
ART. 145 a 151,
incisos e alíneas correspondentes
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e
exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer
sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e
dispor sobre o atendimento, inclusive em
plantões.
SEÇÃO II
DO JUIZ
Art. 146. A autoridade a que
se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce
essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Art. 147. A competência será
determinada:
I – pelo domicílio dos pais
ou responsável;
II – pelo lugar onde se
encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;
.
§ 1º. Nos casos de ato
infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º. A execução das medidas
poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou
responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
§ 3º. Em caso de infração
cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja
mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a
autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a
sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo
Estado.
Art. 148. A Justiça da
Infância e da Juventude é competente para:
I – conhecer de
representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato
infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão,
como forma de suspensão ou extinção do processo:
III – conhecer de pedidos de
adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;
V – conhecer de ações
decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as
medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a crianças ou
adolescentes;
VII – conhecer de casos
encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se
tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente
a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a)
Conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b)
Conhecer de ações de destituição do poder
familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c)
Cumprir a capacidade ou o consentimento para
o casamento;
d)
Conhecer de pedido baseado em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e)
Conhecer a emancipação, nos termos da lei
civil, quando faltarem os pais;
f)
Designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais,
ou extrajudiciais, em que haja interesses de crianças ou adolescentes;
g)
Conhecer de ações de alimentos;
h)
Determinar o cancelamento, a retificação e o
suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à
autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante
alvará:
I – a entrada e permanência
de criança ou adolescente, desacompanhando dos pais ou responsável, em:
a) Estádio,
ginásio e campo desportivo;
b) Bailes
ou promoções dançantes;
c) Boate
ou congêneres;
d) Casa
que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) Estúdios
cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II – a participação de
criança e adolescente em:
a) Espetáculos
públicos e seus ensaios;
b) Certames
de beleza.
§ 1º. Para os fins do
disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros
fatores:
a) Os princípios
desta Lei;
b) As peculiaridades
locais;
c) A existência
de instalações adequadas;
d) O tipo
de frequência habitual ao local;
e) A adequação
do ambiente à eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
f) A natureza
do espetáculo.
§ 2º. As medidas adotadas na
conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as
determinações de caráter geral.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES
AUXILIARES
Art.
150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a
assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art.
151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe
forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,
mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, bem assim desenvolver trabalhos
de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a
imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista técnico.
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