CAPÍTULO VI
ECA - DO ACESSO À
JUSTIÇA
ART. 141 a 144
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art.
141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública,
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§
1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem
através de defensor público ou advogado nomeado.
§
2º. As ações judiciárias da competência da Justiça da Infância e da Juventude
são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de
má-fé.
Parágrafo
único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses testes colidirem com os de seus pais ou responsável,
ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Art.
143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que
digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato
infracional.
Parágrafo
único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou
adolescente, vedando-se a fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art.
144. A expedição de cópia ou certidão de atos, a que se refere o artigo
anterior, somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se
demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
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