CAPÍTULO
VII
ECA - DA
PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES
INDIVIDUAIS,
DIFUSOS E COLETIVOS
ART.
208 A 224
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art.
208. Regem-se pelas disposições desta Lei das ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não
oferecimento ou oferta irregular:
I
– do ensino obrigatório;
II
– de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III
– de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV
– de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V
– de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte
e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI
– de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade,
à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que
dele necessitem;
VII
– de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII
– de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX
– de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias,
destinados ao pleno exercício do direito
à convivência familiar, por crianças e adolescentes.
X
– de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e
aplicação de medidas de proteção.
§
1º. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§
2º. A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será
realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão
comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de
transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados
necessários à identificação do desaparecido.
Art.
209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta
para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos Tribunais Superiores.
Art.
210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se
legitimados concorrentemente:
I
– o Ministério Público;
II
– a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;
III
– as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia
autorização estatutária.
§
1º. Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§
2º. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art.
211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de
título executivo extrajudicial.
Art.
212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta lei, são admissíveis
todas as espécies de ações pertinentes.
§
1º. Aplicam-se às ações porevistas neste Capítulo as normas do Código de
Processo Civil.
§
2º. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental pelas normas da Lei
do mandado de segurança.
Art.
213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§
1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificadoi receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citando o réu.
§
2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§
3º. A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art.
214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§
1º. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§
2º. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art.
215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art.
216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público,
o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art.
217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art.
218. O Juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da lei n. 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, quando conhecer que a
pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo
único. em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao
décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art.
219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art.
220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto
de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art.
221. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão
peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art.
222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que
serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art.
223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a dez dias úteis.
§
1º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§
2º. Os autos do inquérito civil ou as peças de informação, arquivados, serão
remetidos sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público.
§
3º. Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão
do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito ou anexados às peças de informação.
§
4º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§
5º. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
Art.
224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei n.
7.347, de 24 de julho de 1985.
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