CAPÍTULO
VI
ECA
– DO ADVOGADO
ART.
206 e 207
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art.
206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa
que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos
procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado
para todos os atos, pessoalmente, ou por publicação oficial, respeitado o
segredo de justiça.
Parágrafo
único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que
dela necessitarem.
Art.
207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda
que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§
1º. Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz,
ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§
2º. A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do
processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para
o só efeito do ato.
§
3º. Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado
ou, sido constituído, tiver indicado por ocasião de ato formal com a presença
da autoridade judiciária.
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