TÍTULO
VII
ECA
- DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ART.
225 A 244-B
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
225. Este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o
adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art.
226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta lei as normas da Parte Geral do
Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art.
227. Os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.
SEÇÃO
II
DOS
CRIMES EM ESPÉCIE
Art.
228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na
forma e prazo referidos no art 10 desta lei, bem como de fornecer à parturiente
ou ao seu responsável por ocasião da alta médica, declaração de nascimento,
onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena – detenção de sei meses a dois
anos.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de dois a seis meses,
ou multa.
Art.
229. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem
escrita da autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois
anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena
aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art.
231. Deixar a autoridade policiar responsável pela apreensão de criança ou
adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e
à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena – detenção de seis meses a dois
anos.
Art.
232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois
anos.
Art.
233. (Revogado pela Lei n. 9.455, de
7/4/1997)
Art.
234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade
da apreensão:
Pena – detenção de seis meses a dois
anos.
Art.
235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta lei em benefício de
adolescente privado de liberdade:
Pena – detenção de seis meses a dois
anos.
Art.
236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista
nesta lei:
Pena – detenção de seis meses a dois
anos.
Art.
237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena – reclusão de dois a seis anos, e
multa.
Art.
238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante
paga ou recompensa:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e
multa.
Art.
239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o
fito de obter lucro:
Pena – reclusão de quatro a seis anos,
e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de
violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8
(oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art.
240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8
(oito) anos, e multa.
§
1º. Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de
qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas
referidas no caput deste artigo, ou
ainda quem com estes contracena.
§
2º. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I
– no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II
– prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III
– prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro
grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de
quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu
consentimento.
Art.
241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha
cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos, e multa.
Art.
241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa.
§
1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I
– assegura os meios ou serviços para armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste
artigo;
II
– assegura por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput
deste artigo.
§
2º. As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são
puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art.
241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou
outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
§
1º. A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o
material a que se refere o caput
deste artigo.
§
2º. Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241,
241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I
– agente público no exercício de suas funções;
II
- membro de entidade, legalmente
constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento,
o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste
parágrafo;
III
– representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou
serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do
material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público
ou ao Poder Judiciário.
§
3º. As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o
material ilícito referido.
Art.
241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem vende, expõe a venda, disponibiliza, distribui ou divulga por
qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art.
241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constrange, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem:
I
– facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo
explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II
– pratica as condutas descritas no caput
deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou
sexualmente explícita.
Art.
241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo
explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou
adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição
dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente
sexuais.
Art.
242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos.
Art.
243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art.
244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que,
pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois
anos, e multa.
Art.
244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art 2º desta Lei, à
prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos,
e multa.
§
1º. Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo
local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas
referidas no caput deste artigo.
§
2º. Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento.
Art.
244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com
ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
§
1º. Incorre nas penas previstas no caput
deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de
quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§
2º. As penas previstas no caput deste
artigo, são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar
incluída no rol do art. 1 º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990.
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