SUBSEÇÃO III
ECA – DA TUTELA - DA
FAMÍLIA SUBSTITUTA
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art.
36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18
(dezoito) anos incompletos.
Parágrafo
único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda da
suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Art.
37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme
previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da
sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato,
observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo
único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos
arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na
disposição de última vontade, se restar comprovado, que a medida é vantajosa ao
tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
Art.
38. Aplica-se à destinação da tutela o disposto no art. 24.
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