sexta-feira, 6 de março de 2015

ECA – DA TUTELA - LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

SUBSEÇÃO III
ECA – DA TUTELA - DA FAMÍLIA SUBSTITUTA
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda da suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado, que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.


Art. 38. Aplica-se à destinação da tutela o disposto no art. 24.

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