ECA - DA ADOÇÃO – ART.
39 a 52-D
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art.
39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta
lei.
§
1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas
quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§
2º. É vedada a adoção por procuração.
Art.
40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo
se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art.
41. A adoção atribui a condição de filho do adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§
1º. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§
2º. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau observada a
ordem de vocação hereditária.
Art.
42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado
civil.
§
1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§
2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados
civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§
3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
§
4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas
e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do
período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de
afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
§
5º. Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício do
adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art.
1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§
6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação
de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença.
Art.
43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos.
Art.
44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não
pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art.
45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§
1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§
2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será també
necessário o seu consentimento.
Art.
46. A adoção será procedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
§
1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob
a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja
possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§
2º. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização
do estágio de convivência.
§
3º. Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do
País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no
mínimo, 30 (trinta) dias.
§
4º. O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a
serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida.
Art.
47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita
no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§
1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de
seus ascendentes.
§
2º. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do
adotado.
§
3º. A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do
Registro Civil do Município de sua residência.
§
4º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro.
§
5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer
deles, poderá determinar modificação do prenome.
§
6º. Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a
oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
§
7º. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença
constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em
que terá força retroativa à data do óbito.
§
8º. O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão
mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros
meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
Art.
48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter
acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais
incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado
menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência
jurídica e psicológica.
Art.
49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Art.
50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de
pessoas interessadas na adoção.
§
1º. O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
§
2º. Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos
legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§
3º. A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de
preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da
Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
§
4º. Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste
artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar
ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento
e pela execução da política municipal de garantia do direito a convivência
familiar.
§
5º. Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional, de crianças e
adolescentes, em condições de serem adotados, e de pessoas ou casais
habilitados à adoção.
§
6º. Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País,
que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais
habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo.
§
7º. As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso
integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação
mútua, para melhoria do sistema.
§
8º. A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados
que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou
casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e
nacional, referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade.
§
9º. Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta
alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central
Federal Brasileira.
§
10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro
de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e
da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional, referidos
no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente
no Brasil.
§
11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a
criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob
guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
§
12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à
adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
§
13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no
Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I
– se tratar de pedido de adoção unilateral;
II
– for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha
vínculos de afinidade e afetividade;
III
– oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3
(três) anos ou adolescentes, desde que o lapso de tempo de convivência comprove
a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das
situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§
14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprova,
no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção,
vonforme previsto nesta Lei.
Art.
51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal
postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no
Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993. Relativa à Proteção das
Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo
Decreto Legislativo n. 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto
n. 2.087, de 21 de junho de 1.999.
§
1º. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado
no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I
– que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
II
– que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou
adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros
mencionados no art. 50 desta Lei;
III
– que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios
adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a
medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
§
2º. Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros,
nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§
3º. A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais
Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
§
4º. (Revogado pela Lei n. 12.010, de 3/8/2009).
Art.
52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts 165 a 170
desta Lei, com as seguintes adaptações:
I
– a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente
brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade
Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido
aquele onde está situada sua residência habitual;
II
– se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes
estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha
informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes
para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os
motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III
– a Autoridade Central do País de acolhida enviará o relatório à Autoridade
Central Estadual, com cópia para a
Autoridade Central Federal Brasileira;
IV
– o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo
estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia
autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de
vigência;
V
– os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela
autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e
acompanhados da respectiva tradução por tradutor público juramentado;
VI
– a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar
complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção,
já realizado no país de acolhida;
VII
– verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a
compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento
por parte dos postulantes á medida dos requisitos objetivos e subjetivos
necessários ao seu deferimento, tanto á luz do que dispõe esta Lei como da
legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção
internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII
– de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar
pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se
encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade
Central Estadual.
§
1º. Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os
pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por
organismos credenciados.
§
2º. Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de
organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de
habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais
Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da
internet.
§
3º. Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
I
– sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam
devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem
sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional
no Brasil.
II
– satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional,
experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela
Autoridade Central Federal Brasileira;
III
– forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para
atuar na área de adoção internacional;
IV
– cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas
normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
§
4º. Os organismos credenciados deverão ainda:
I
– perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites
fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país
de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II
– ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida
idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de
adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e
aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de
portaria do órgão federal competente;
III
– estar submetido a supervisão das autoridades competentes do país onde
estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição,
funcionamento e situação financeira;
IV
– apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral
das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções
internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao
Departamento de Polícia Federal;
V
– enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual,
com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de
2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia
autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida
para o adotado;
VI
– tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à
Autoridade Central Federal Brasileira cópia de certidão de registro de
nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam
concedidos.
§
5º. A não apresentação dos relatórios referidos no § 4º deste artigo pelo
organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§
6º. O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de
intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§
7º. A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento
protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias
anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§
8º. Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção
internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
§
9º. Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a
expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de
passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou
adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços
peculiares, assim como foto recente e a oposição da impressão digital do seu
polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e
certidão de trânsito em julgado.
§
10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento,
solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
§
11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam
considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não
estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§
12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma
entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
§
13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá
validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§
14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção,
nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento
institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições
de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
§
15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a
concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato
administrativo fundamentado.
Art.
152-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de
recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar
pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo
único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos direitos
da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da
Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em
conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o
disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção, será automaticamente
recepcionada com o reingresso no Brasil.
§
1º. Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do artigo 17 da
Convenção de Haia, devera a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
§
2º. O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da
Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a
homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art.
52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a
decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente
será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido
de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central
Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de
Naturalização Provisório.
§
1º. A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará
de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é
manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da
criança ou do adolescente.
§
2º. Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1º deste
artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito
para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as
providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade
Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
Art.
52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a
adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a
delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a
criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção
referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
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