SUBSEÇÃO II
ECA – DA GUARDA
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art.
33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a
terceiros, inclusive aos pais.
§
1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de
adoção por estrangeiros.
§
2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável podendo ser deferido o direito de representação para a prática de
atos determinados.
§
3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§
4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade
judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para
adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não
impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de
prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do
interessado ou do Ministério Público.
Art.
34. O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou
adolescente, afastado do convívio familiar.
§
1º. A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar
terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso,
o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§
2º. Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa
de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante
guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
Art.
35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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