segunda-feira, 9 de março de 2015

ECA – DAS GARANTIAS PROCESSUAIS – ART. 110 e 111 LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III
ECA – DAS GARANTIAS PROCESSUAIS – ART. 110 e 111
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III – defesa técnica por advogado;

IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;


VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

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