CAPÍTULO III
ECA – DAS GARANTIAS
PROCESSUAIS – ART. 110 e 111
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art. 110. Nenhum adolescente
será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao
adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I – pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio
equivalente;
II – igualdade na relação
processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as
provas necessárias à sua defesa;
III – defesa técnica por
advogado;
IV – assistência judiciária
gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V – direito de ser ouvido
pessoalmente pela autoridade competente;
VI – direito de solicitar a
presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
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