CAPÍTULO IV
ECA - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
ART. 112 A 120
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 112. Verificada a
prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II - Obrigação de reparar o
dano;
III – prestação de serviços
à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das
previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º. A medida aplicada ao
adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e
a gravidade da infração.
§ 2º. Em hipótese alguma e
sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º. Os adolescentes
portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo
o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das
medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de
provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese
de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A
advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria.
Seção II
DA
ADVERTÊNCIA
Art. 115. A advertência
consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III
DA
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos
patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a
medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Art. 117. A prestação de
serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse
geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas
serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas
durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados
ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada
normal de trabalho.
Seção V
DA LIBERDADE
ASSISTIDA
Art.
118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§
1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual
poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§
2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo
a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida,
ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art.
119. Incumbe ao orientador, com o apoio e
a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes
encargos, entre outros:
I
– promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação
e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e
assistência social;
II
– supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III
– diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção
no mercado de trabalho;
IV
– apresentar relatório do caso.
Seção VI
DO REGIME DE
SEMILIBERDADE
Art.
120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como
forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades
externas, independentemente de autorização judicial.
§
1º. É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que
possível, serem utilizados os recursos na comunidade.
§
2º. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se no que couber, as
disposições relativas á internação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário