TÍTULO III
ECA - DA PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL
ART. 103 A 105
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art. 103. Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta
lei.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao infracional
praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
ART.
106 A 109
Art. 106. Nenhum adolescente
será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. o
adolescente tem direito a identificação dos responsáveis pela sua apreensão,
devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de
qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti
comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. examinar-se-á,
desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.
Art. 108. A internação,
antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco
dias.
Parágrafo único. a decisão
deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente
civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos
órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação,
havendo dúvida fundada.
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