MANUAL
DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES
PRELIMINARES – FORMAS COMPOSITIVAS DO LITÍGIO - O MONOPÓLIO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. O
PROCESSO - VARGAS DIGITADOR
FORMAS
COMPOSITIVAS DO LITÍGIO
O emprego da força devia ter
sido a forma mais usual para a sua solução. Era a “autodefesa”. Por óbvio não
era a solução ideal, porquanto o mais forte levaria vantagem. “La raison du plus
fort est toujours la meilleure” – a razão do mais forte é sempre a melhor –
como dizia La Fontaine em uma de suas fábulas.
Outro meio para a solução
dos litígios era a “autocomposição”. Pela economia de despesas, de gastos,
ausência de violência, seria uma forma excelente. Todavia, embora vigente,
ainda hoje, para numerosos casos, não pode ser estendida à generalidade dos
conflitos, uma vez que, com frequência, “envolve uma capitulação do litigante
de menor resistência”. Ademais, e se um dos conflitantes não quisesse a
composição? Por óbvio, o conflito não seria solucionado.
O
MONOPÓLIO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. O PROCESSO
Era preciso, destarte, que a
composição, a solução do litígio, se fizesse de maneira pacífica e justa e ficasse
a cargo de um terceiro. Era preciso antes de mais nada que se tratasse de um
terceiro forte demais, de modo a tornar sua decisão respeitada e obedecida por
todos, principalmente pelos litigantes.
Como se percebe, somente o
Estado é que podia ser esse terceiro. Então o Estado avocou a tarefa de
administrar justiça restaurando a ordem jurídica quando violada. Essa intervenção,
entretanto, ocorreu paulatina e gradativamente.
Hoje somente o Estado é que
pode dirimir os conflitos de interesses. Daí a regra do art. 345 do CP: é
proibido fazer justiça com as próprias mãos, embora a pretensão seja legítima. Só
o Estado, e exclusivamente o Estado, é que pode administrá-la. Daí se infere
que, detendo ele o monopólio da administração da justiça, surge-lhe o dever de
garanti-la.
Desse modo, se apenas o
Estado é que pode administrar justiça, solucionando os litígios, e ele o faz
por meio do Poder Judiciário, é óbvio que, se alguém sofre uma lesão em seu
direito, estando impossibilitado de fazê-lo valer pelo uso da força, pode
dirigir-se ao Estado, representado pelo Poder Judiciário, e dele reclamar a
prestação jurisdicional (aquilo que ele se prontificou a fazer com
exclusividade), isto é, pode dirigir-se ao Estado-Juiz e exigir dele se faça
respeitado o seu direito. A esse direito de invocar a garantia jurisdicional
chama-se direito de ação. Daí
proclamar a Lei Fundamental no seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa maneira o Estado
consegue dirimir os conflitos de interesses? Por meio do processo. Este nada mais é senão forma de composição de litígios. Em
sua etimologia, a palavra processo
traz a ideia de ir para a frente, de avançar. Então o processo é uma sucessão de
atos com os quais se procura dirimir o conflito de interesses. Nele se
desenvolve uma série de atos coordenados visando à composição da lide, e esta
se compõe quando o Estado, por meio do Juiz, depois de devidamente instruído com as provas colhidas, depois
de sopesar as razões dos litigantes, dita a sua resolução com força
obrigatória. Pode-se dizer, também, que processo é aquela atividade que o Juiz,
encarregado que é de solucionar os conflitos de interesses de maneira
imparcial, secondo verità e secondo giustizia, desenvolve,
objetivando dar a cada um o que é seu.
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