sábado, 4 de abril de 2015

MANUAL DE PROCESSO PENAL– NOÇÕES PRELIMINARES – O PROCESSO COMO COMPLEXO DE ATOS E COMO RELAÇÃO JURÍDICA - VARGAS DIGITADOR

MANUAL DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES PRELIMINARES – O PROCESSO COMO COMPLEXO DE ATOS E COMO RELAÇÃO JURÍDICA - VARGAS DIGITADOR

Formada a lide penal, o Estado, por meio dos órgãos competentes, , põe-se, inicialmente, a desenvolver intensa atividade investigadora para tornar possível conhecer o genuíno autor da infração penal, bem como tornar possível conhecer o genuíno autor da infração penal, bem como para colher as primeiras informações a respeito do fato infringente da norma, das circunstâncias que o motivaram e daquelas que o circunvolveram. Essa primeira fase da persecução, embora não integre propriamente o processo, a ele se liga por uma necessidade lógica. Colhidas as primeiras notícias sobre a infração e identificado o seu autor, o Estado, já agora representado (leia-se presentado – grifo de Vargas Digitador) por outro órgão, o Ministério Público, (o Ministério Público presenta o Estado, uma vez ser ele o próprio Estado, apesar de pouco usada, a palavra presentar tem um significado único, apud a obra de Pontes de Miranda Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo II – art. 46 a 153, 3ª edição, revista e aumentada, pp.175/176, Editora Forense:  “o Ministério Público, que presenta o Estado, para obter o que o próprio Estado prometeu quando passou a si a Justiçagrifo de Vargas Digitador),  o leva ao conhecimento do Juiz, em petição circunstanciada, a pretensão punitiva, instaurando-se, assim, o processo. Vários atos, com relevância para o processo, sucedem-se, então, de acordo com as regras e formalidades que devem ser observadas.

Visto dessa maneira, o processo não passa de uma série de atos visando à aplicação da lei ao caso concreto. A palavra “ato”, do latim actum, do verbo egere, significa feito. Logo, “ato” é aquilo que é feito pelo homem: um bilhete, um livro, uma pergunta, tudo são atos. Quando o ato tem importância para o processo ele se diz ato processual: a denúncia, seu recebimento, a citação, o interrogatório etc. Entre o ato inicial (denúncia), exercício do direito de ação, e a decisão final sobre o mérito, numerosos atos são realizados, de acordo com as regras e formalidades iniciam com a denúncia ou queixa e culminam com a decisão final do órgão jurisdicional pondo fim ao litígio, dando a cada um o que é seu.

Ao sistema de princípios e normas que regulam o processo, disciplinando as atividades dos sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e de seus auxiliares, dá-se o nome de Direito Processual.

Sendo o processo, como realmente o é, forma de composição de litígio, conclui-se que, conceitualmente, o processo é uno, pois nada mais representa senão um substitutivo civilizado da vingança privada.


Sem embargo dessa unidade conceitual, o Direito Processual apresenta dois grandes ramos: o Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal. E essa divisão é feita levando-se em conta o seu conteúdo ou objeto: se a natureza da lide for extrapenal, a regulamentação normativa do processo é estabelecida pelo Direito Processual civil. E tal regulamentação será feita pelo Direito Processual Penal ao se tratar de “causas penais”.

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