MANUAL
DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES
PRELIMINARES – O PROCESSO COMO COMPLEXO DE ATOS E COMO RELAÇÃO JURÍDICA - VARGAS
DIGITADOR
Formada
a lide penal, o Estado, por meio dos
órgãos competentes, , põe-se, inicialmente, a desenvolver intensa atividade
investigadora para tornar possível conhecer o genuíno autor da infração penal,
bem como tornar possível conhecer o genuíno autor da infração penal, bem como
para colher as primeiras informações a respeito do fato infringente da norma,
das circunstâncias que o motivaram e daquelas que o circunvolveram. Essa primeira
fase da persecução, embora não integre propriamente o processo, a ele se liga por uma necessidade lógica. Colhidas as
primeiras notícias sobre a infração e identificado o seu autor, o Estado, já
agora representado (leia-se presentado –
grifo de Vargas Digitador) por outro órgão, o Ministério Público, (o Ministério Público presenta o Estado, uma vez ser ele o próprio Estado, apesar de
pouco usada, a palavra presentar tem
um significado único, apud a obra de
Pontes de Miranda Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo II – art. 46 a
153, 3ª edição, revista e aumentada, pp.175/176, Editora Forense: “o Ministério Público, que presenta
o Estado, para obter o que o próprio Estado prometeu quando passou a si a Justiça” – grifo de Vargas Digitador), o leva ao conhecimento do Juiz, em petição
circunstanciada, a pretensão punitiva, instaurando-se,
assim, o processo. Vários atos, com
relevância para o processo, sucedem-se, então, de acordo com as regras e
formalidades que devem ser observadas.
Visto
dessa maneira, o processo não passa de uma série de atos visando à aplicação da
lei ao caso concreto. A palavra “ato”, do latim actum, do verbo egere,
significa feito. Logo, “ato” é aquilo
que é feito pelo homem: um bilhete, um livro, uma pergunta, tudo são atos. Quando
o ato tem importância para o processo ele se diz ato processual: a denúncia,
seu recebimento, a citação, o interrogatório etc. Entre o ato inicial
(denúncia), exercício do direito de ação, e a decisão final sobre o mérito, numerosos
atos são realizados, de acordo com as regras e formalidades iniciam com a
denúncia ou queixa e culminam com a decisão final do órgão jurisdicional pondo
fim ao litígio, dando a cada um o que é seu.
Ao sistema
de princípios e normas que regulam o processo, disciplinando as atividades dos
sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e de seus auxiliares, dá-se o
nome de Direito Processual.
Sendo
o processo, como realmente o é, forma de composição de litígio, conclui-se que,
conceitualmente, o processo é uno, pois nada mais representa senão um
substitutivo civilizado da vingança privada.
Sem embargo
dessa unidade conceitual, o Direito Processual apresenta dois grandes ramos: o
Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal. E essa divisão é feita
levando-se em conta o seu conteúdo ou objeto: se a natureza da lide for
extrapenal, a regulamentação normativa do processo é estabelecida pelo Direito
Processual civil. E tal regulamentação será feita pelo Direito Processual Penal
ao se tratar de “causas penais”.
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