sábado, 4 de abril de 2015

MANUAL DE PROCESSO PENAL – NOÇÕES PRELIMINARES – AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL PENAL – NOMENCLATURA – FINALIDADE – POSIÇÃO NO QUADRO GERAL DO DIREITO – RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO E CIÊNCIAS AUXILIARES - VARGAS DIGITADOR

MANUAL DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES PRELIMINARES – AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL PENAL – NOMENCLATURA – FINALIDADE – POSIÇÃO NO QUADRO GERAL DO DIREITO – RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO E CIÊNCIAS AUXILIARES - VARGAS DIGITADOR

O Direito Processual Penal

O Direito Processual constitui ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. O objeto do Processo Penal é, precipuamente, a prestação jurisdicional, vale dizer, a solução do conflito entre o jus puniendi do Estado e o direito de liberdade do presumido autor do fato infringente da norma. Enquanto o Direito Penal tem por finalidade preservar e resguardar os bens jurídicos mais importantes no meio social, como o direito à vida, à integridade física, à honra, à propriedade etc., descrevendo as condutas proibidas e as respectivas sanções, o Direito Processual Penal mostra os meios para se provocar a atividade do Juiz para que este decida se o acusado foi, ou não, o autor do crime e se merece, ou não, ser punido. Em última análise, este o seu objeto: a solução do litígio que surgiu com a prática do fato infracional. Com razão disse Canelutti: “O direito penal cuida da patologia... e o processual penal, da farmacologia” (Francesco Canelutti, Lecciones sobre el proceso penal, Buenos Aires, EJEA, 1950, v. 1, p. 69). Ou, como esclareceu Beling, a realização do Direito Penal é a tarefa do Direito Processual Penal (Ernst Beling, Derecho procesal penal, trad. Miguel Fenech, Labor, 1943, § 26). Quanto aos princípios, por óbvio, são eles distintos daqueles que disciplinam o Direito Penal. Este é o Direito Material; aquele, o Direito Formal. Ali se cuida, especificamente, das figuras delituais e da respectiva sanção penal. Pelo fato de terem objetos distintos, seus princípios são diversos. Daí os princípios da reserva legal (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege), da proibição da analogia da Parte Especial do Código Penal e, na Parte Geral, a proibição da analogia in malam partem, da proporcionalidade da pena, da irretroatividade da lei mais severa, da insignificância, do nulla poena sine culpa, da ultra-atividade da lei mais benigna (Lex mitior etc.). No Processo Penal, em face mesmo do seu objeto, outros são os princípios: o da verdade real, publicidade, devido processo legal, presunção de inocência, imparcialidade do Juiz, duplo grau de jurisdição, ampla defesa, contraditório, igualdade das partes, paridade de armas, inadmissibilidade de prova ilícita, iniciativa das partes, nulla poena sine judice (nenhuma pena pode ser imposta senão através do Juiz), nulla poena sine judicio (nenhuma pena pode ser imposta senão através do processo), Juiz natural etc.

Instrumentalidade do Direito Processual

Não se pode negar o caráter instrumental do Direito Processual, porquanto constitui ele um meio, o instrumento para fazer atuar o Direito material.

No que concerne ao Direito Processual propriamente, mais clara se apresenta tal instrumentalidade, uma vez que não sendo o Direito Penal de coação direta, e uma vez que o Estado autolimitou o seu jus puniendi, não se concebe aplicação de pena sem processo. Nulla poena sine judicio; nulla poena sine judice (nenhuma pena pode ser imposta sem processo; nenhuma pena pode ser imposta senão pelo Juiz). Certo que nas infrações de menor potencial ofensivo não há propriamente um “processo”, mas, também, a medida alternativa proposta ao autor do fato, pela acusação, não constitui pena. E, ainda que o fosse, a “medida” seria proposta pelo acusador e, se aceita, só teria eficácia uma vez homologada pelo Juiz. Sem a homologação judicial nenhum valor teria a transação. Por outro lado, o devido processo legal para essas infrações é o traçado na Lei n. 9.099/95. O que não se concebe é um acordo exclusivamente entre as partes materiais (autor e ofendido) para a inflição de pena ou medida alternativa.

Nomenclatura

Direito Processual Penal ou Direito Judiciário Penal? A despeito de mais antiga, a expressão “Direito Judiciário Penal” está sendo abandonada. E isso talvez pelo fato de poder ser entendido como ramo que se ocupa mais da Organização Judiciária que do próprio processo.

Finalidade

Qual a finalidade do Direito Processual Penal? Podemos dizer que existe uma finalidade mediata, que se confunde com a própria finalidade do Direito Penal – paz social -, e uma finalidade imediata, que outra não é senão a de conseguir a “realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional”. Sua finalidade, em suma, é tornar realidade o Direito Penal. Enquanto este restabelece sanções aos possíveis transgressores das suas normas, é pelo Processo Penal que se aplica a sanctio juris, porquanto toda pena é imposta “processualmente”. Por outro lado, convém deixar assinalado, como bem o disse Tornaghi, que as normas processuais representam o prolongamento e a efetivação do capítulo constitucional sobre os direitos e as garantias individuais (Compêndio de processo penal, t. I, Rio de Janeiro, Konfino, 1967, p. 15). Por isso mesmo João Mendes Júnior ensinava que “as leis do processo são o complemento necessário das leis constitucionais” (O processo criminal brasileiro, 2. ed.,  Freitas Bastos, v. 1, p. 7). E. F. Manduca, por seu turno, proclamava que o processo penal “é a parte essencial do moderno direito constitucional dos Estados livres” (apud José Frederico Marques, Estudos de direito processual penal, Rio de Janeiro, Forense, 1960, p. 45). Enquanto a Constituição proclama os direitos e garantias fundamentais do homem, é por meio do processo penal que as garantias tornam os direitos fundamentais realidade.

Posição no quadro geral do Direito

O Direito Processual Penal é ramo do Direito Público. E o é porque o Estado Soberano, nas relações reguladas pelo Direito Processual Penal, interfere como um dos sujeitos, e, além disso, o objetivo das normas que informam o Direito Processual Penal constitui um fim específico do próprio Estado.

Relação do Direito Processual Penal com outros ramos do Direito e ciências auxiliares


Não se concebe um ordenamento jurídico em que os vários ramos do Direito que o compõem se contradigam. Pelo contrário: o ordenamento deve apresentar-se de maneira unitária. Ora, sendo o Direito Processual Parte desse ordenamento, “vive em íntima comunicação com os demais ramos do Direito”, nomeadamente com o Direito Constitucional.

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