MANUAL
DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES
PRELIMINARES – UNIDADE OU DUALIDADE DO DIREITO PROCESSUAL? CONCEITO DE DIREITO
PROCESSUAL PENAL - VARGAS DIGITADOR
O Processo, como instrumento
compositivo de litígio, é um só. É por meio do processo que o Estado desenvolve
sua atividade jurisdicional. Assim, Direito Processual Civil e Direito
Processual Penal não passam de face de um mesmo fenômeno, ramos de um mesmo
tronco.
Nas suas linhas estruturais,
não divergem os Processos Civil e Penal. Muitos institutos de um e de outro são
idênticos. Que é a ação senão um direito público, subjetivo, qual o de provocar
a atuação dos órgãos jurisdicionais? Todas as ações de todos os ramos do
Direito Processual não têm um caráter público, dado que se dirigem ao Estado
para obter a atuação de seus órgãos jurisdicionais?
Assim, quer no Processo
Penal, quer no Processo Civil, o conceito de ação não é um só. Apenas a
natureza da pretensão é que dá, quanto ao conteúdo, um colorido diferente à
ação penal e à ação civil.
E quanto à Jurisdição? Como função
soberana, como atividade precípua de um dos Poderes do Estado – o Judiciário -,
é única, pouco importando a natureza do conflito por dirimir.
E no que tange aos recursos:
o fundamento filosófico dos recursos em geral não assenta, como dizia o Marquês
de São Vicente, na falibilidade humana? Haverá diferença ontológica entre os
recursos da esfera penal e os da esfera civil?
E respeitante às exceções
processuais? Haverá alguma diferença substancial entre elas?
E as citações, notificações,
intimações, inclusive a própria sentença: por acaso tais institutos não são
formalmente idênticos? Se diferenças houver, serão, quando muito, de grau, e
não qualitativas.
E no concernente às provas? Do
ponto de vista estrutural, não se pode negar a identidade da prova no campo
civil e no penal. É certo que, quando se fala em unidade do Direito Processual,
não se pretende confundir o Direito Processual Penal com o Direito Processual
Civil, ou que aquele seja reabsorvido por este. Não se pretende, enfim,
estabelecer absoluta identidade entre ambos, mas apenas realçar que as
pilastras são comuns, que muitos institutos são idênticos e que por isso se
pode falar em uma Teoria Geral do Processo.
Conceito
de Direito Processual Penal
Podemos conceituá-lo como
Frederico Marques o fez: conjunto de normas e princípios que regulam a
aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo, a sistematização dos órgãos
de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário