MANUAL
DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES
PRELIMINARES – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL- VARGAS DIGITADOR
Entre
nós, embora sem expressa disposição legal, sempre se observou o princípio do due process of law. Hoje, contudo, foi
ele erigido à categoria de dogma constitucional. Assim dispõe o art. 5º, LIV,
da Constituição de outubro de 1988: “Ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”. E. Eduardo J. Couture professa: “o due process of law consiste no direito
de a pessoa não ser privada da liberdade e de seus bens, sem a garantia que
supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei”
(cf. Fundamentos del derecho procesal
civil, Buenos Aires, Depalma, 1951, p. 45). A Emenda V da Constituição
norte-americana, fruto de uma proposta de Madison em 1789, pela primeira vez
proclamou que “no person shall b...
deprived of life, liberty or property without due process of law...” (ninguém
pode ser privado da vida, liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).
Aliás, a fonte original desse princípio estava no Capítulo 39 da Magna Charta Libertatum de João Sem
Terra, promulgada no campo de Runnymede, próximo a Windsor, em junho de 1215,
ao prescrever que ninguém podia ser privado dos seus bens, vida e liberdade
senão... “by the law of the land”. Esta última frase, na versão original, posto
que a Magna Charta fora expedida em
latim, era per legem terrae. Na
reedição da Carta, em 1225, foram diminuídos os capítulos, de sorte que o de n.
39 passou a ser 29. Depois, na primeira versão em inglês, ocorrida em 1354, em
lugar de legem terrae, ou “by the law
of the land”, que seria a tradução perfeita, estava “due process of law” (Arturo Hoyos, El debido proceso. Bogotá. Temis, 1998, p. 8). E esta expressão,
segundo Webster, citado por Ruy, é a lei que ouve, antes de condenar, que obra
mediante investigação dos fatos e não sentencia senão nos termos do processo (“Anistia
inversa”, in Coletânea Jurídica, 1928,
p. 111). Este o devido processo legal, hoje incorporado não apenas em nossa Lei
Maior, mas em todas as Constituições dos Estados contemporâneos. O devido
processo legal, por óbvio, relaciona-se com uma série de direitos e garantias
constitucionais, tais como presunção de inocência, duplo grau de jurisdição,
direito de ser citado e de ser intimado de todas as decisões que comportem
recurso, ampla defesa, contraditório, publicidade, Juiz natural, imparcialidade
do Julgador, direito às vias recursais, proibição da reformatio in pejus, respeito à coisa julgada (ne bis in idem), proibição de provas colhidas ilicitamente,
motivação das sentenças, celeridade processual, retroatividade da lei penal
benigna, dignidade humana, integridade física, liberdade e igualdade. Para um
estudo mais minudencioso, v. Alberto Suárez Sánchez. El debido proceso penal, Colômbia. Universidade Externado da Colômbia,
2001, p. 249 e s., e o excelente trabalho do admirável Adauto Suannes (Os fundamentos éticos do devido processo
legal. São Paulo, Revista dos Tribunais).
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