quarta-feira, 8 de abril de 2015

MANUAL DE PROCESSO PENAL – NOÇÕES PRELIMINARES – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL- VARGAS DIGITADOR

MANUAL DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES PRELIMINARES – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL- VARGAS DIGITADOR


Entre nós, embora sem expressa disposição legal, sempre se observou o princípio do due process of law. Hoje, contudo, foi ele erigido à categoria de dogma constitucional. Assim dispõe o art. 5º, LIV, da Constituição de outubro de 1988: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. E. Eduardo J. Couture professa: “o due process of law consiste no direito de a pessoa não ser privada da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei” (cf. Fundamentos del derecho procesal civil, Buenos Aires, Depalma, 1951, p. 45). A Emenda V da Constituição norte-americana, fruto de uma proposta de Madison em 1789, pela primeira vez proclamou que “no person shall b... deprived of life, liberty or property without due process of law...” (ninguém pode ser privado da vida, liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). Aliás, a fonte original desse princípio estava no Capítulo 39 da Magna Charta Libertatum de João Sem Terra, promulgada no campo de Runnymede, próximo a Windsor, em junho de 1215, ao prescrever que ninguém podia ser privado dos seus bens, vida e liberdade senão... “by the law of the land”. Esta última frase, na versão original, posto que a Magna Charta fora expedida em latim, era per legem terrae. Na reedição da Carta, em 1225, foram diminuídos os capítulos, de sorte que o de n. 39 passou a ser 29. Depois, na primeira versão em inglês, ocorrida em 1354, em lugar de legem terrae, ou “by the law of the land”, que seria a tradução perfeita, estava “due process of law” (Arturo Hoyos, El debido proceso. Bogotá. Temis, 1998, p. 8). E esta expressão, segundo Webster, citado por Ruy, é a lei que ouve, antes de condenar, que obra mediante investigação dos fatos e não sentencia senão nos termos do processo (“Anistia inversa”, in Coletânea Jurídica, 1928, p. 111). Este o devido processo legal, hoje incorporado não apenas em nossa Lei Maior, mas em todas as Constituições dos Estados contemporâneos. O devido processo legal, por óbvio, relaciona-se com uma série de direitos e garantias constitucionais, tais como presunção de inocência, duplo grau de jurisdição, direito de ser citado e de ser intimado de todas as decisões que comportem recurso, ampla defesa, contraditório, publicidade, Juiz natural, imparcialidade do Julgador, direito às vias recursais, proibição da reformatio in pejus, respeito à coisa julgada (ne bis in idem), proibição de provas colhidas ilicitamente, motivação das sentenças, celeridade processual, retroatividade da lei penal benigna, dignidade humana, integridade física, liberdade e igualdade. Para um estudo mais minudencioso, v. Alberto Suárez Sánchez. El debido proceso penal, Colômbia. Universidade Externado da Colômbia, 2001, p. 249 e s., e o excelente trabalho do admirável Adauto Suannes (Os fundamentos éticos do devido processo legal. São Paulo, Revista dos Tribunais).

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