MANUAL
DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – NOÇÕES
PRELIMINARES – PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES – PRINCÍPIO DO “NE EAT JUDEX
ULTRA PETITA PARTIUM” – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - VARGAS
DIGITADOR
Segundo
esse princípio, cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. Tal princípio
vem cristalizado no velho aforismo nemo judex
sine atore não há Juiz sem autor) ou ne
procedat judex ex officio (o Juiz não pode dar início ao processo sem a
provocação da parte). Contudo o Código lhe permite conceder habeas corpus de ofício (e o habeas corpus é uma ação penal popular).
Permite-lhe decretar, de ofício, a prisão preventiva (e a prisão preventiva é
ação cautelar...), o que demonstra que o nosso processo penal, embora
acusatório, não o é genuinamente, visto permitir ao Juiz praticar atos próprios
das partes, como da produção de provas, p. ex. Certo que até o advento da Carta
Política de 1988, possibilitava-se ao Juiz dar início ao processo sem ser
provocado. Isso acontecia nas contravenções (arts 26 e 531 do CPP) e nos crimes
de lesão e homicídio culposos (Lei n. 4.611/65), quando a autoria era conhecida
nos primeiros 15 dias. Ainda hoje se vislumbra no Código de Processo Penal a
lembrança daquela época: basta simples leitura do seu art. 531. O art. 129, I,
da Magna Carta, contudo, proclamou ser função institucional do Ministério
Público promover privativamente a ação penal pública, e como nos crimes de
lesão e homicídio culposos a ação penal é pública, o mesmo sucedendo com as
contravenções (art. 17 da Lei das Contravenções Penais), logo, o princípio da
iniciativa das partes passou a ter a dignidade que merecia e merece.
Princípio do “ne eat judex ultra petita
partium” (o Juiz não pode ir além dos pedidos das partes)
Iniciada
a ação, fixam-se os contornos da res in
judicio deducta (do pedido formulado em juízo), de sorte que o Juiz deve
pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial pela
parte. Esse o fato objeto do processo instaurado. Daí “se segue que ao Juiz não
se permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos limites do pedido do autor
e sobre as exceções e nos limites das exceções deduzidas pelo réu”. Se por
acaso, ao sentenciar, o Juiz observar que a qualificação
jurídico-penal dada ao fato fique mais severa, nos termos do artigo 383 do
CPP, mesmo porque o réu se defende do fato que lhe é imputado e não da sua
qualificação... Mas se o fato contestado for outro, por óbvio o Juiz não pode
sair do perímetro traçado pelo acusador, a não ser haja possibilidade de nova
definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de
circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia,
quando então, conforme o caso, fará observar o disposto no art. 384, caput, do CPP ou no seu parágrafo único.
Revendo nossa posição, entendemos que essa mesma regra é aplicável, também, na
hipótese prevista no § 4º do art. 408 do CPP. Assim, se a denúncia descreve um
crime de homicídio simples e no curso do procedimento surge prova a respeito de
eventual qualificadora, deve o Juiz aplicar a regra do parágrafo único do art.
384 do mesmo estatuto, porque se trata de nova
definição jurídica do fato, e não de diversa
definição. Na sentença, o Juiz não fica adstrito à classificação do crime
(art. 383). Assim também na pronúncia, conforme dispõe o § 4º do art. 408 do
CPP.
Princípio da identidade física do Juiz
Vigora
no Processo Penal o princípio da identidade física do Juiz? O Juiz que inicia a
instrução criminal deverá ficar à frente do processo até o seu término? O
Processo Civil, sem os exageros da Legislação passada, o mantém; a propósito, o
art. 132. No campo processual penal, nenhuma regra nesse sentido.
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