CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 -
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO
IV
Da
Ação Civil
Art.
63. Transitada em julgado
a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para
o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus
herdeiros.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput di art, 387 deste Código sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
** Parágrafo único
acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
64. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano
poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra
o responsável civil.
Parágrafo
único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art.
65. Por
coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.
·
Vide
art.
955 do CC.
Art.
66. Nãoobstante
a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civl poderá ser proposta
quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a resistência material do
fato.
Art.
67. Não
impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I
–
o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a
decisão que julgar extinta a punibilidade;
III
–
a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art.
68. Quando
o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a
execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será
promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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