domingo, 3 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL -  DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

Da Ação Civil

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput di art, 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Por coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

·       Vide art. 955 do CC.

Art. 66. Nãoobstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civl poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a resistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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