CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VI DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS
APREENDIDAS - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO
DE 1941 – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
IV
DO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
** A CF dispõe sobre
conflito de competência nos arts. 102, I, 108, I, e 105 I,d.
Art.
113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só
pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de
jurisdição.
·
Vide arts. 69 a 91 e nota ao art. 95, II do
CPP.
Art.
114. Haverá conflito de jurisdição:
I
– quando
duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso.
II
– quando
entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
·
Vide arts. 80 a 82 do CPP.
Art.
115. O conflito poderá
ser suscitado:
I
– pela
parte interessada;
II
– pelos
órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III
– por
qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
·
Vide Súmula 59 do STJ.
Art.
116. Os juízes e
tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de
requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o
tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§
1º. Quando
negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios
autos do processo.
§
2º. Distribuído
o feito,se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente
que se suspenda o andamento do processo.
§
3º. Expedida
ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades
em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§
4º. As
informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§
5º. Recebidas as informações, e depois de ouvido o
procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução
do feito depender de diligência.
§
6º. Proferida a decisão, as cópias necessárias serão
remetidas, para a sua execução, às autoridades contra às quais tiver sido
levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art.
117. O Supremo Tribunal Federal,mediante avocatória,
restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou
tribunais inferiores.
·
Vide art. 102, I, o, da CF.
CAPÍTULO
V
DA
RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art.
118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art.
119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código
Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a
sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
** A referência aqui é feita
a dispositivos originais do CP. Vide art. 91 da nova Parte Geral do mesmo
Código.
Art.
120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termos nos autos, desde que não exista
dúvida quanto ao direito do reclamante.
§
1º. Se
duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§
2º. O
incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o
resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que
será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao
do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.
§
3º. Sobre
o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§
4º. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro
dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das
coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, ser for
pessoa idônea.
§
5º. Tratando-se
de coisas facilmente deterioráveis,serão avaliadas e levadas a leilão público,
depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinhas, se
este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art.
121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos
da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art.
122. Sem prejuízo do
disposto nos arts 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após
transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso,
a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b
do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
** A referência aqui é feita
a dispositivo original do CP. Vide art. 91, II a e b), da nova Parte Geral do mesmo Código.
Parágrafo
único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o
que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art.
123.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final,
condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não
pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à
disposição do juízo de ausentes.
·
Vide arts. 1.159 a 1.1669 do CPC.
Art.
124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União
for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do
Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver
interesse na sua conservação.
** A referência aqui é feita
a dispositivo original do CP não reproduzido na nova Parte Geral do mesmo
Código.
CAPÍTULO
VI
DAS
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
** Vide art. 60, caput, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Art.
125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo
indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro.
Art.
126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de
indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art.
127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar
o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a
denuncia ou queixa.
Art.
128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no
registro de Imóveis.
·
A lei n. 6.015, de 31-12-1973, aprovou a Lei
de Registro Públicos e trata do Registro de Imóveis em seu Título V, arts.167 a
288.
Art.
129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos
de terceiro.
Art.
130. O sequestro poderá
ainda ser embargado:
I
– pelo
acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos
da infração.
II
- pelo terceiro, a quem houverem os bens sido
transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo
único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes
de passar em julgado a sentença condenatória.
Art.
131. O sequestro será levantado:
I
– se
a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
em que ficar concluída a diligência.
II
– Se
o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que
assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal.
** A referencia aqui é feita
a dispositivo original do CP. Vide art. 91, II, b, da nova Parte Geral do mesmo Código.
III
– se
for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada
em julgado.
Art.
132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se,
verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida
regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
·
Vide arts. 240 a 250 do CPP, sobre busca e
apreensão.
Art.133.
Transitada
em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a
avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo
único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao tesouro Nacional o
que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art.
134. A hipoteca legal
sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer
fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da
autoria.
Art.
135. Pedida a especialização mediante requerimento em que a
parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o
imóvel, ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz, mandará
logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade, e á avaliação do
imóvel, ou imóveis.
§
1º. A
petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a
estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável
possuir se outros tiver, além dos indicados no requerimento e com os documentos
comprobatórios do domínio.
§
2º. O
arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados
far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde nãohouver avaliador judicial,
sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§
3º. O
juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório,
poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer
excessivo ou deficiente.
§
4º. O
juiz autorizará somente à inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis
necessários à garantia da responsabilidade.
§
5º. O
valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação,
podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar
com o arbitramento anterior á sentença condenatória.
§
6º. Se
o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública,
pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à
inscrição da hipoteca legal.
Art.
136. O arresto do
imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15
(quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.435, de 28-12-2006.
Art.
137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir
de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora,
nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.455, de 28-12-2006.
§
1º. Se
esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na
forma do § 5º do art. 120.
§
2º. Das rendas dos bens
móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção
do indiciado e de sua família.
Art.
138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão
em auto apartado..
** Artigo com redação
determinada pela lei n.11.435, de 28-12-2006.
Art.
139. O depósito e a
administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
** Artigo com redação
determinada pela lei n.11.435, de 28-12-2006.
Art.
140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a
reparação do dano ao ofendido.
Art.
141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por
sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
** Artigo com redação
determinada pela lei n.11.435, de 28-12-2006.
Art.
142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas
estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da fazenda Pública, ou
se o ofendido for pobre e o requerer.
Art.
143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os
autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).
** Artigo com redação determinada pela lei
n.11.435, de 28-12-2006.
Art.
144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério
Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas
previstas nos arts. 134, 136 e 137.
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