domingo, 26 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS CITAÇÕES - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS CITAÇÕES  -  VARGAS DIGITADOR. 
TITULO X

CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver o território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352.  O mandado de citação indicará:

·       Vide arts. 396, caput, e 406, caput, do CPP.
·       Vide art. 78 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
·       Vide art. 56, caput, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.

I – o nome do juiz;

II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV- a residência do réu se for conhecida;

V – o fim para que é feita a citação;

VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

·       Vide Súmula 366 do STF.

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354. A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado,  a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356. Se houver urgência, a precatória que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedirá mencionará.

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II – declaração do oficial, na certidão da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, como prazo de 15 (quinze) dias.

·       Vide arts. 396, parágrafo único, e 406, § 1º, do CPP.

·       Vide Súmulas 351 e 356 do STF.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça cientificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

** Parágrafo único acrescentado com  pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

·       Vide arts. 261 1 267 e 396-A, § 2º, do CPP.

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Incisos I e II revogados pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

§ 1º. Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

** § 1º acrescentado  pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

·       Vide arts. 361, 366, 296, parágrafo único, e 406, § 1º, do CPP.

§ 2º. (Vetado)

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008. O texto vetado dizia: “§ 2º. Não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor: I – ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da ação (art. 109 do CP), após, recomeçará a fluir aquele; II – o Juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou de ofício, determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,adequação e proporcionalidade da  medida; III – o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313 deste Código”.

§ 3º. (Vetado)

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008. O texto vetado dizia: “§3º. As provas referidas no inciso II do § 2º deste artigo serão produzidas com a prévia intimação do Ministério Público, do querelante e do defensor público ou dativo, na falta do primeiro, designado para o ato”.

§ 4º. Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

Art. 364. No caso do artigo anterior, n. I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n. II, o prazo será de 30 (trinta) dias.

Art. 365. O edital da citação indicará:

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

** Vide art. 259 do CPP.

III – o fim para que  é feita a citação;

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital da imprensa, se houver, ou da sua afixação.

** Vide Súmula 366 do STF.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

** A Lei n. 11.719, de 20-6-2008, propôs uma nova redação para este caput, mas teve o seu texto vetado. O texto dizia: “A citação ainda será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu”.

** Vide Súmulas 415 e 455 do STJ.

** § 1º e § 2º (Revogados pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008).

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer  sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legislações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.


·       Vide arts. 783 a 786 do CPP sobre cartas rogatórias.

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