CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DAS CITAÇÕES - VARGAS DIGITADOR.
TITULO X
CAPÍTULO
I
DAS
CITAÇÕES
Art.
351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu
estiver o território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art.
352. O mandado de
citação indicará:
·
Vide arts. 396, caput, e 406, caput, do
CPP.
·
Vide art. 78 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
·
Vide art. 56, caput, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante
nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se
for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV- a residência do réu se
for conhecida;
V – o fim para que é feita a
citação;
VI – o juízo e o lugar, o
dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII – a subscrição do
escrivão e a rubrica do juiz.
·
Vide Súmula 366 do STF.
Art.
353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do
juiz processante, será citado mediante precatória.
Art.
354. A precatória indicará:
I – o juiz deprecado e o
juiz deprecante;
II – a sede da jurisdição de
um e de outro;
III – o fim para que é feita
a citação, com todas as especificações;
IV – o juízo do lugar, o dia
e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art.
355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante,
independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a
citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1º. Verificado que o réu
se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o
juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo
para fazer-se a citação.
§ 2º. Certificado pelo
oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida,
para o fim previsto no art. 362.
Art.
356. Se houver urgência, a precatória que conterá em resumo os
requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica,
depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedirá mencionará.
Art.
357. São requisitos da citação por mandado:
I – leitura do mandado ao
citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora
da citação;
II – declaração do oficial,
na certidão da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art.
358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do
respectivo serviço.
Art.
359. O dia designado para funcionário público comparecer em
juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua
repartição.
Art.
360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.
Art.
361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, como
prazo de 15 (quinze) dias.
·
Vide arts. 396, parágrafo único, e 406, § 1º,
do CPP.
·
Vide Súmulas 351 e 356 do STF.
Art.
362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o
oficial de justiça cientificará a ocorrência e procederá à citação com hora
certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.
Parágrafo
único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não
comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
** Parágrafo único
acrescentado com pela Lei n. 11.719 de
20-6-2008.
·
Vide arts. 261 1 267 e 396-A, § 2º, do CPP.
Art.
363. O processo terá completada a sua formação quando
realizada a citação do acusado.
Incisos I e II revogados
pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.
§ 1º. Não sendo encontrado o
acusado, será procedida a citação por edital.
** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.
·
Vide arts. 361, 366, 296, parágrafo único, e
406, § 1º, do CPP.
§ 2º. (Vetado)
** § 2º acrescentado pela Lei
n. 11.719 de 20-6-2008. O texto vetado dizia: “§ 2º. Não comparecendo o acusado
citado por edital, nem constituindo defensor: I – ficará suspenso o curso do
prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime
objeto da ação (art. 109 do CP), após, recomeçará a fluir aquele; II – o Juiz,
a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou de ofício, determinará
a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando
a necessidade,adequação e proporcionalidade da
medida; III – o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos
termos do disposto nos arts. 312 e 313 deste Código”.
§ 3º. (Vetado)
** § 3º acrescentado pela Lei
n. 11.719 de 20-6-2008. O texto vetado dizia: “§3º. As provas referidas no
inciso II do § 2º deste artigo serão produzidas com a prévia intimação do
Ministério Público, do querelante e do defensor público ou dativo, na falta do primeiro,
designado para o ato”.
§ 4º. Comparecendo o acusado
citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts.
394 e seguintes deste Código.
** § 4º acrescentado pela Lei
n. 11.719 de 20-6-2008.
Art.
364. No caso do artigo anterior, n. I, o prazo será fixado
pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as
circunstâncias, e, no caso de n. II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Art.
365. O edital da citação indicará:
I – o nome do juiz que a
determinar;
II – o nome do réu, ou, se
não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão,
se constarem do processo;
** Vide art. 259 do CPP.
III – o fim para que é feita a citação;
IV – o juízo e o dia, a hora
e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V – o prazo, que será
contado do dia da publicação do edital da imprensa, se houver, ou da sua
afixação.
** Vide Súmula 366 do STF.
Parágrafo
único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar
o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar
do jornal com a data da publicação.
Art.
366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
** A Lei n. 11.719, de
20-6-2008, propôs uma nova redação para este caput, mas teve o seu texto vetado. O texto dizia: “A citação ainda
será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em
que estiver o réu”.
** Vide Súmulas 415 e 455 do
STJ.
** § 1º e § 2º (Revogados
pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008).
Art.
367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado
ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
Art.
368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será
citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição
até o seu cumprimento.
** Artigo com redação determinada pela Lei n.
9.271, de 17-4-1996.
Art.
369. As citações que houverem de ser feitas em legislações
estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
** Artigo com redação determinada pela Lei n.
9.271, de 17-4-1996.
·
Vide arts. 783 a 786 do CPP sobre cartas
rogatórias.
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