CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DO PROTESTO POR NOVO JÚRI – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM
SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO –
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO
JÚRI
Arts. 607 e 608. Revogados pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO
JULGAMENTO DOS
RECURSOS EM SENTIDO
ESTRITO E DAS
APELAÇÕES, NOS
TRIBUNAIS DE
APELAÇÃO - VARGAS
DIGITADOR
** Sobre Tribunais de
Apelação, vide Nota dos
Organizadores.
Art. 609. Os recursos, apelações
e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas
criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização
judiciária.
**
Caput com redação determinada pela Lei n. 1720-B, de 3-11-1952.
·
Organização
Judiciária do Distrito Federal e Territórios: Lei n. 9.699, de 8-9-1998.
Parágrafo único. Quando não for unanime a decisão de segunda
instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade,
que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão,
na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto de divergência.
**
Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 1720-B, de 3-11-1952.
·
Vide
Súmula 393 do STF.
Art. 610. Nos recursos em
sentido estrito, com exceção do de habeas
corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção
ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente
com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão,
por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento
pelo presidente e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia,
o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo
prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às pessoas que a
solicitarem e ao procurador-geral quando o requerer, por igual prazo.
Art. 611. (Revogado pelo
Decreto-lei n. 552, de 25-4-1969).
Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator,
serão julgados na primeira sessão.
Art. 613. As apelações
interpostas das sentenças proferidas, em processos por crime a que a lei comine
pena de reclusão deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no
art. 610, com as seguintes modificações:
I
– exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual
prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II
- os prazos serão ampliados ao dobro;
III
– o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de
impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e
613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidirá
por maioria de votos:
§
1º. Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do
tribunal, câmara ou turma, nãoa tiver tomado parte na votação proferirá o voto
de desempate, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Art. 616. No julgamento das
apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do
acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 617. O tribunal, câmara ou
turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que
for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu
houver apelado da sentença.
·
Vide
Súmulas 160, 453 e 525 do STF.
Art. 618. Os segmentos dos
Tribunais na Apelação estabelecerão as formas complementares pra o processo e
julgamento dos recursos e apelações.
**
Sobre Tribunais de Apelação vide Nota dos Organizadores.
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