segunda-feira, 10 de agosto de 2015

CPP – DO PROTESTO POR NOVO JÚRI – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROTESTO POR NOVO JÚRI – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO –
VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  II

CAPÍTULO IV
                                                                                                                       
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI


Arts. 607 e 608. Revogados pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008)



CAPÍTULO V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS
APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE
APELAÇÃO - VARGAS DIGITADOR



** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.


** Caput com redação determinada pela Lei n. 1720-B, de 3-11-1952.


·       Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios: Lei n. 9.699, de 8-9-1998.

Parágrafo único.  Quando não for unanime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 1720-B, de 3-11-1952.


     ·       Vide Súmula 393 do STF.


Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.


Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às pessoas que a solicitarem e ao procurador-geral quando o requerer, por igual prazo.


Art. 611. (Revogado pelo Decreto-lei n. 552, de 25-4-1969).


Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.


Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas, em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações:


I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;


II - os prazos serão ampliados ao dobro;


III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.


Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.


Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos:


§ 1º. Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, nãoa tiver tomado parte na votação proferirá o voto de desempate, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.


Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.


Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.


·       Vide Súmulas 160, 453 e 525 do STF.


Art. 618. Os segmentos dos Tribunais na Apelação estabelecerão as formas complementares pra o processo e julgamento dos recursos e apelações.



** Sobre Tribunais de Apelação vide Nota dos Organizadores.

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