quarta-feira, 12 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO
- VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV


·       A Lei de Execução Penal, Lei n. 7.210/84, regulou a matéria, revogando, embora não expressamente, os arts. 668 a 779.


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.


Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.


Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo:


I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu à prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;


II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.


Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.


Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.


Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:


I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;


II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;


III – de internação em hospital ou manicômio.



Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

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