CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DA EXECUÇÃO
- VARGAS DIGITADOR
LIVRO IV
·
A
Lei de Execução Penal, Lei n. 7.210/84, regulou a matéria, revogando, embora
não expressamente, os arts. 668 a 779.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 668. A execução, onde não
houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do
Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único. Se a decisão for de
tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao
respectivo presidente prover-lhe a execução.
Art. 669. Só depois de passar
em julgado, será exequível a sentença, salvo:
I
– quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu à prisão, ainda no caso
de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II
– quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não
proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo,
por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.
Art. 670. No caso de decisão
absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator
fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao
juiz de primeira instância.
Art. 671. Os incidentes da
execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
Art. 672. Computar-se-á na pena
privativa da liberdade o tempo:
I
– de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II
– de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III
– de internação em hospital ou manicômio.
Art. 673. Verificado que o réu,
pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da
pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em
liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a
que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8
(oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da
sentença condenatória.
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