quarta-feira, 12 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO HABEAS CORPUS E SEU
 PROCESSO - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO X


     ·       Vide, sobre o habeas corpus, os arts. 5º, LXVIII, LXIX, LXXVII, 102, I, “d” e “i”, e II, “a”, 105, I, “c”, II, “a”, 108, I, “d”, 109, VII, 121, § 3º, e § 4º, V, e 142, § 2 º, da CF.


Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.    


     ·       Vide art. 5º, LXVIII da CF.

     ·       Vide arts. 574, I, e 581, X do CPP.

     ·       Vide Súmula 395 e 694 do STF.


Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:


I – quando não houver justa causa;


     ·       Vide art. 43, I e II do CPP.


II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;



III – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; 


·       Vide arts. 69 e 87 do CPP.


IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;


V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;


     ·       Vide arts. 321 e 350, 581, V e 660, § 3º do CPP.


VI – quando o processo for manifestamente nulo;


·       Vide arts. 563 a 573 do CPP.


VII – quando extinta a punibilidade.


Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.  


Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus.


I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I, g, da Constituição;


II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.


§ 1º. A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


     ·       Vide Súmula 606 do STF.


§ 2º. Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado ou se a prisão exceder o prazo legal.                                                                                                                                                                                                                                                                                


·       Vide art. 5º, LXI da CF.


Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.


Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.


·       Vide arts. 563 e 573 do CPP.


Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.


Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.


Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

·       Vide arts. 5º, LXXVII,  e 133 da CF.


§ 1º. A petição de habeas corpus conterá:


     a)    O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;


     b)    A declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;


     c)     A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber, ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2º. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.


Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de 200.000 (duzentos mil) réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.



·       Vide arts. 319 e 330 do CP.



Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.


Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.


·       Vide art. 330 do CP.


Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:


I – grave enfermidade do paciente;


II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;


III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.


Parágrafo único. O juiz poderá ir al local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.


Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.



Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


·       Vide Súmula 695 do STF.


Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.



§ 1º. Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.


§ 2º. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.


·       Vide súmula 431 do STF.


§ 3º. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.


§ 4º. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.


§ 5º. Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.


§ 6º. Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.


Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que  estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.


Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresenta a petição.


Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.


Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.


·       Vide Súmula 431 do STF.


·       Vide art. 615 do CPP.


Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.


·       Vide art. 615, § 1º do CPP.


Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.


Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.


Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.


Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal, estabelecer as regras complementares.



·       Vide Súmula 431 do STF.

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