CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO HABEAS CORPUS E SEU
PROCESSO - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO X
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Vide,
sobre o habeas corpus, os arts. 5º, LXVIII,
LXIX, LXXVII, 102, I, “d” e “i”, e II, “a”, 105, I, “c”, II, “a”, 108, I, “d”, 109, VII, 121, § 3º, e § 4º, V, e 142, § 2 º, da CF.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar na iminência ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação
ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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Vide
art. 5º, LXVIII da CF.
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Vide
arts. 574, I, e 581, X do CPP.
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Vide
Súmula 395 e 694 do STF.
Art. 648. A coação considerar-se-á
ilegal:
I
– quando não houver justa causa;
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Vide
art. 43, I e II do CPP.
II
– quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III
– quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
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Vide
arts. 69 e 87 do CPP.
IV
– quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V
– quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;
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Vide
arts. 321 e 350, 581, V e 660, § 3º do CPP.
VI
– quando o processo for manifestamente nulo;
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Vide
arts. 563 a 573 do CPP.
VII
– quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal,
dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem
impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade
coatora.
Art. 650. Competirá conhecer,
originariamente, do pedido de habeas
corpus.
I
– ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I, g, da Constituição;
II
– aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem
atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao
prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§
1º. A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
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Vide
Súmula 606 do STF.
§
2º. Não cabe o habeas corpus contra a
prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou
valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu
recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de
quitação ou de depósito do alcance verificado ou se a prisão exceder o prazo
legal.
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Vide
art. 5º, LXI da CF.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo
ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude
de nulidade do processo, este será renovado.
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Vide
arts. 563 e 573 do CPP.
Art. 653. Ordenada a soltura do
paciente em virtude de habeas corpus,
será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de
poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será
remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a
responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por
qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
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Vide
arts. 5º, LXXVII, e 133 da CF.
§
1º. A petição de habeas corpus
conterá:
a)
O
nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de
quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b)
A
declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;
c)
A
assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber, ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§
2º. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus quando no curso de
processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o
diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária
ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a
causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será
multado na quantia de 200.000 (duzentos mil) réis a um conto de réis, sem
prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do
tribunal que julgar o habeas corpus,
salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
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Vide
arts. 319 e 330 do CP.
Art. 656. Recebida a petição de
habeas corpus, o juiz, se julgar
necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente
apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência,
será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma
da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e
apresentado em juízo.
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Vide
art. 330 do CP.
Art. 657. Se o paciente estiver
preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I
– grave enfermidade do paciente;
II
– não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III
– se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir al
local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por
motivo de doença.
Art. 658. O detentor declarará
à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou tribunal
verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
pedido.
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Vide
Súmula 695 do STF.
Art. 660. Efetuadas as
diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§
1º. Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo
se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§
2º. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação,
o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
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Vide
súmula 431 do STF.
§
3º. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a
prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante
ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem
anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§
4º. Se a ordem de habeas corpus for
concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao
paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§
5º. Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado
a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do
processo.
§
6º. Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou
do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo
telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289,
parágrafo único, in fine, ou por via
postal.
Art. 661. Em caso de competência
originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará
imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma,
que estiver reunida, ou primeiro tiver
de reunir-se.
Art. 662. Se a petição contiver
os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da
autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém,
qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe
for apresenta a petição.
Art. 663. As diligências do
artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao
tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
Art. 664. Recebidas as
informações, ou dispensadas, o habeas
corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o
julgamento para a sessão seguinte.
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Vide
Súmula 431 do STF.
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Vide
art. 615 do CPP.
Parágrafo único. A decisão será tomada
por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na
votação, proferirá voto de desempate, no caso contrário, prevalecerá a decisão
mais favorável ao paciente.
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Vide
art. 615, § 1º do CPP.
Art. 665. O secretário do
tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou
turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou
autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida
por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.
Art. 666. Os regimentos dos
Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e
julgamento do pedido de habeas corpus
de sua competência originária.
Art. 667. No processo e
julgamento do habeas corpus de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das
decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto
nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal, estabelecer as
regras complementares.
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Vide
Súmula 431 do STF.
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