CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - DA INSTRUÇÃO EM
PLENÁRIO – DO QUESTIONÁRIO
E SUA VOTAÇÃO -
VARGAS DIGITADOR.
SEÇÃO XIII
Do
Questionário e sua Votação
Art.
482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de
fato e se o acusado deve ser absolvido.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas,
simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com
suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente
levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
483. Os quesitos serão
formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide Súmulas 156 e 162 do STF.
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou
participação;
III – se o acusado deve ser
absolvido;
IV – se existe causa de
diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
** Todos os Incisos com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. A resposta negativa, de
mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II
do Caput deste artigo encerra a
votação e implica a absolvição do acusado.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.
§ 2º. Respondidos afirmativamente
por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado
quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.
§ 3º. Decidindo os jurados
pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de
pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora
ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação.
** § 3º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das
partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem
como a decisão , constar da ata.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos
jurados o significado de cada quesito.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente,
o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor, o acusado, o
escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial, a fim de ser
procedida a votação.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1º. Na falta de sala
especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo
somente as pessoas mencionadas no caput
deste artigo.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2º. O juiz presidente
advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa
perturbara livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar
inconvenientemente.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz
presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel
opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a
palavra não.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça
recolherá em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos e as cédulas
não utilizadas.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.
Art.
488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não
utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação
de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Do termo também constará a conferência das cédulas não
utilizadas.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria
de votos.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em
contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados
em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que
se referem tais respostas.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente
verificar que foram prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por
finda a votação.
** Parágrafo único com
redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art.
488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
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