terça-feira, 4 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO – DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA INSTRUÇÃO EM
PLENÁRIO – DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO -
 VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XIII
Do Questionário e sua Votação

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

·       Vide Súmulas 156 e 162 do STF.

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

** Todos os Incisos com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do Caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

§ 2º. Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

§ 3º. Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

** § 3º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão , constar da ata.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor, o acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial, a fim de ser procedida a votação.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbara livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos e as cédulas não utilizadas.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

** Vide art. 5º, XXXVIII, b, da CF.

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referem tais respostas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que foram prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

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