CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DA SENTENÇA
- VARGAS DIGITADOR.
SEÇÃO XIV
Da Sentença
Art. 492. Em seguida, o
presidente proferirá sentença que:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I – no caso de condenação:
** Inciso I, caput, com redação determinada pela Lei
n. 11.689, de 9-6-2008.
·
Vide art. 74, § 3º, do CPP.
a) Fixará
a pena base;
** Alínea “a” acrescentada pela Lei n. 11.689, de
9-6-2008.
b) Considerará
as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
** Alínea “b” acrescentada pela Lei n. 11.689, de
9-6-2008.
c) Imporá
os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
** Alínea “c” acrescentada pela Lei n. 11.689, de
9-6-2008.
d)
Observará as demais disposições do art.
387 deste Código;
** Alínea “d” acrescentada pela Lei n. 11.689, de
9-6-2008.
e) Mandará
o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se
presentes os requisitos da prisão preventiva;
** Alínea “e” acrescentada pela Lei n. 11.689, de
9-6-2008.
f) Estabelecerá
os efeitos genéricos e específicos da condenação;
** Alínea “f” acrescentada pela Lei n. 11.689, de
9-6-2008.
II
– no
caso de absolvição:
** Inciso II, caput, com redação determinada pela Lei
n. 11.689, de 9-6-2008.
a)
Mandará colocar em liberdade
o acusado se por outro motivo não estiver preso;
** Alínea “a” com redação determinada pela Lei n.
11.689, de 9-6-2008.
b)
Revogará as medidas
restritivas provisoriamente decretadas;
** Alínea “b” com redação determinada pela Lei n.
11.689, de 9-6-2008.
c)
Imporá, se for o caso, à
medida de segurança cabível.
** Alínea “c” com redação determinada pela Lei n.
11.689, de 9-6-2008.
§
1º. Se
houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz
singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença seguida,
aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela
lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e
ss da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
** § 1º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§
2º. Em
caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será
julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber,
o disposto no § 1º deste artigo.
** § 2º com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de
encerrada a sessão de instrução e julgamento.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
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