terça-feira, 4 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA
 - VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XIV
Da Sentença


Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:


** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – no caso de condenação:

** Inciso I, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     ·       Vide art. 74, § 3º, do CPP.

a)    Fixará a pena base;

** Alínea “a” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

b)    Considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

** Alínea “b” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.



c)     Imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

** Alínea “c” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

d)    Observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

** Alínea “d” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

e)    Mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

** Alínea “e” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

f)      Estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

** Alínea “f” acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

II – no caso de absolvição:

** Inciso II, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     a)    Mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

** Alínea “a” com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     b)    Revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

** Alínea “b” com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

     c)     Imporá, se for o caso, à medida de segurança cabível.

** Alínea “c” com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 1º. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e ss da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

§ 2º. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

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