CPP – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
– DA
CARTA TESTEMUNHÁVEL -
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VIII
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Vide
arts. 26 a 28 da Lei n. 8.038, de 28-5-1990.
Art. 632 a 636. (Revogados, pela Lei n. 3.396 de 2-6-2958).
Art. 637. O recurso extraordinário
não tem efeito suspensivo e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do
traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da
sentença.
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Vide
Súmula 267 do STJ.
Art. 638. O recurso extraordinário
será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida
pelo respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I
– da decisão que denegar o recurso;
II
– da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para
o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável
será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso,
indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o
secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias,
no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida
e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o
secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob
qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou
o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do
testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a
mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o
testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o
efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o
instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso
em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário,
se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou
turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento,
mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá
logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta
testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Art. 646. A carta testemunhável
não terá efeito suspensivo.
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