terça-feira, 11 de agosto de 2015

CPP – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DA CARTA TESTEMUNHÁVEL - VARGAS DIGITADOR



CPP – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DA
CARTA TESTEMUNHÁVEL - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VIII


·       Vide arts. 26 a 28 da Lei n. 8.038, de 28-5-1990.


Art. 632 a 636. (Revogados, pela Lei n. 3.396 de 2-6-2958).


Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.


·       Vide Súmula 267 do STJ.


Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.


CAPÍTULO IX

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL


Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:


I – da decisão que denegar o recurso;


II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.


Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.


Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.


Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.


Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.


Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.



Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

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