CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DO PROCESSO SUMÁRIO
- VARGAS DIGITADOR.
CAPÍTULO
V
Art.
531. Na audiência de
instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado
o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos,
às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide art. 400 do CPP;
Art.
532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco)
testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide art. 401 do CPP.
Art.
533. Aplica-se ao processamento sumário o disposto nos
parágrafos do art. 400 deste Código.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§§ 1º, 2º, 3º e 4º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).
Art.
534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis
por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide art. 403, caput, do CPP.
§ 1º. Havendo mais de um
acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide art. 403, §1º, do CPP.
§2º. Ao assistente do
Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide art. 403, § 2º, do CPP.
Art.
535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a
prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§§ 1º e 2º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).
Art.
536. A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no art. 531 deste Código.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
537. (Revogado pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008).
Art.
538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando
o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para
a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto
neste Capítulo.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§§ 1º, 2º, 3º e 4º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).
Arts.
539 e 540. (Revogados
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).
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