CPP – DO PROCESSO E
DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA
A PROPRIEDADE IMATERIAL - VARGAS DIGITADOR.
CAPÍTULO IV
Art. 524. No processo e
julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto
nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes
dos artigos seguintes:
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Sobre crimes em matéria de propriedade industrial vigoram as disposições da Lei
n. 9.279, de 14-5-1996, arts. 183 a 195.
Art. 525. No caso de haver o
crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida senão for
instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem aprova de direito
à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência
preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de busca
ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que
verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize,
quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o
encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da
diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que
esta se efetue se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as
diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Art. 529. Nos crimes de ação
privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e
em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do
laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao
Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se
o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado
neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer prisão em
flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo
anterior será de 8 (oito) dias.
Art. 530-A. O disposto nos arts.
524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
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Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.
Art. 530-B. Nos casos das
infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a
autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos, ou
reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e
materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem
precipuamente à prática do ilícito.
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Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão
será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas,com a descrição de
todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá
integrar o inquérito policial ou o processo.
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Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.
Art. 530-D. Subsequente à apreensão,
será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente
habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que
deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
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Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.
Art. 530-E. Os titulares de
direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos
os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do
ajuizamento da ação.
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Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.
Art. 530-F. Ressalvada a
possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a
requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida
quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não
puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
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Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a
sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente
produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde
que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda
Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito
Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social,
bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da
União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
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Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.
Art. 530-H. As associações de
titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu
próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no
art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus
associados.
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Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.
Art. 530-I. Nos crimes em que
caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as
normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.
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Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.
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