CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO
DE AUTOS DESTRUÍDOS
OU EXTRAVIADOS - VARGAS DIGITADOR.
CAPÍTULO
VI
Art.
541. Os autos originais de processo penal extraviados ou
destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1º. Se existir e for
exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada
como original.
§ 2º. Na falta de cópia
autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento
de qualquer das partes, que:
a)
O escrivão certifique o estado do processo,
segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos
e registros;
b)
Sejam requisitadas cópias do que constar a
respeito no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística
ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou
cadeias;
c)
As partes sejam citadas pessoalmente, ou, se
nãoforem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo
de restauração dos autos.
§ 3º. Proceder-se-á à
restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na
segunda.
Art.
542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se
em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a
conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e
conferidas.
Art.
543. O juiz determinará as diligencias necessárias para a
restauração, observando-se o seguinte:
I – caso ainda não tenha
sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser
substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II – os exames periciais,
quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III – a prova documental
será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de
testemunhas;
IV – poderão também ser
inquiridas sobre os atos do processo, que
deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e
mais pessoas que tenham nele funcionado;
V – o Ministério Público e
as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor
do processo extraviado ou destruído.
Art.
544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força
maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos
para julgamento.
Parágrafo
único. No curso do processo, e depois de subirem os autos
conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de
autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art.
545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos
originais, não serão novamente cobrados.
Art.
546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas
custas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art.
547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelas
originais.
Parágrafo
único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais,
nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art.
548. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença
condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da
respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver
cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
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