terça-feira, 11 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS EMBARGOS – DA REVISÃO - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS EMBARGOS –
DA REVISÃO - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VI


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que consistem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º. O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.


§ 2º. Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.


     ·       Vide art. 609 do CPP, parágrafo único, sobre embargos infringentes e de nulidade.


   CAPÍTULO VII

DA REVISÃO


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:


I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.;


III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


     ·       Vide Súmula 611 do STF.


Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.


Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


** Vide art. 133 da CF.


     ·       Vide Súmula 393 do STF.


Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:


I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;


II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.


** Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.

** Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.


§ 1º. No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.


** §1º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.

** Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.


§ 2º. Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.



** §2º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.

** Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.


§ 3º. Nos Tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

** §3º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.


Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.


§ 1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos;


§ 2º. O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.


§ 3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconvenientemente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á  in limine, dando recurso para as câmaras o caso (art. 624, parágrafo único).


** Prejudicada a referência ao art. 624, parágrafo único, modificado pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.


§ 4º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.


§ 5º. Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á à volta dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.


Art. 626. Julgando pr5ocedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da  infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.


Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     ·         Vide art. 617 do CPP.


·       Vide Súmulas 160 e 453 do STF.


Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se  for caso, impor a medida de segurança cabível.


** Vide arts. 96 a 00 do CP.


Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

** Tribunais de Apelação: antiga denominação substituída por Tribunais de Justiça.


Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.


Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.


§ 1º. Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça:


§ 2º. A indenização não será devida:


    a)    Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;


     b)    Se a acusação houver sido meramente privada.


·       Vide art. 5º, LXXV, da CF.



Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

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