CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DOS EMBARGOS –
DA REVISÃO - VARGAS
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CAPÍTULO VI
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de 2 (dois) dias, contado da sua publicação, quando houver
na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de
declaração serão deduzidos em requerimento de que consistem os pontos em que o
acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§
1º. O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente
de revisão, na primeira sessão.
§
2º. Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator
indeferirá desde logo o requerimento.
·
Vide
art. 609 do CPP, parágrafo único, sobre embargos infringentes e de nulidade.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos;
II – quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos.;
III – quando, após a
sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
·
Vide
Súmula 611 do STF.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer
tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido,
salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu
ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
** Vide art. 133 da
CF.
·
Vide
Súmula 393 do STF.
Art. 624. As revisões criminais
serão processadas e julgadas:
I
– pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II
– pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos
demais casos.
**
Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.
**
Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos
Organizadores.
§
1º. No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
**
§1º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.
**
Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos
Organizadores.
§
2º. Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas
câmaras ou turmas criminais reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de
uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
**
§2º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.
**
Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos
Organizadores.
§ 3º. Nos Tribunais onde houver quatro ou
mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos
de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for
estabelecido no respectivo regimento interno.
**
§3º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.
Art.
625. O
requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar
como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer
fase do processo.
§ 1º. O requerimento será instruído com a
certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças
necessárias à comprovação dos fatos arguidos;
§ 2º. O relator poderá determinar que se
apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da
sentença.
§ 3º. Se o relator julgar insuficientemente
instruído o pedido e inconvenientemente ao interesse da justiça que se apensem
os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras
o caso (art. 624, parágrafo único).
** Prejudicada a referência ao art. 624,
parágrafo único, modificado pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.
§ 4º. Interposto o recurso por petição e
independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o
julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5º. Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á à volta dos autos
ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida,
examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor,
julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art.
626.
Julgando pr5ocedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação
da infração, absolver o réu, modificar a
pena ou anular o processo.
Parágrafo
único. De
qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
· Vide art. 617 do CPP.
· Vide Súmulas 160 e
453 do STF.
Art.
627. A
absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em
virtude da condenação, devendo o tribunal, se
for caso, impor a medida de segurança cabível.
** Vide arts. 96 a 00 do CP.
Art.
628. Os
regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
** Tribunais de Apelação: antiga denominação
substituída por Tribunais de Justiça.
Art.
629. À
vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará
juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art.
630. O
tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa
indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º. Por essa indenização, que será
liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido
proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o
tiver sido pela respectiva justiça:
§ 2º. A indenização não será devida:
a)
Se
o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao
próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b)
Se
a acusação houver sido meramente privada.
· Vide art. 5º, LXXV,
da CF.
Art.
631. Quando,
no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o
presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
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