CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DA HOMOLOGAÇÃO DAS
SENTENÇAS
ESTRANGEIRAS - VARGAS DIGITADOR
LIVRO V
CAPÍTULO II
·
Vide
arts. 105, I, i, e 109, X, da CF.
·
Vide
arts. 8º e 9º do CP.
·
Vide
arts. 483, 484 e 584, IV do CPC.
Art. 787. As sentenças
estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal
para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.
Art. 788. A sentença penal
estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na
espécie as mesmas consequências e concorrem os seguintes requisitos:
I
– estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação
do país de origem;
II
– haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a
mesma legislação;
III
– ter passado em julgado;
IV
– estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V
– estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 789. O procurador-geral da
República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal
estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e
que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva se
cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de
elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.
§
1º. A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado que
não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do
Ministro da Justiça.
§
2º. Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o
interessado para deduzir embargos, dentro de 10
(dez) dias, se residir no Distrito Federal, de 30 (trinta) dias no caso
contrário.
§
3º. Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo
relator nomeado defensor, o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a defesa.
§
4º. Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do
documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos
requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
§
5º. Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias, pelo procurador geral, irá
o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
§
6º. Homologada a carta de sentença, o presidente do Tribunal de apelação a
remeterá ao juiz do lugar da residência do condenado, para a aplicação da
medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título
II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.
Art. 700. O interessado na
execução de sentença penal estrangeira, para a reparação de dano, restituição e
outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação,
observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
·
Vide
arts. 691 a 695 e 751 a 779 do CPP.
·
Vide
art. 584, IV do CPC.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 791. Em todos os juízos e
tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as
extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 792. As audiências,
sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas
sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do
oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente
designados.
§
1º. Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder
resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o
juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da
parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas
fechadas limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
·
Vide
arts. 5º, LX, e 93, IX da CF.
§
2º. As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade,
poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por eles
especialmente designada.
Art. 793. Nas audiências e nas
sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar
sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando
estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo
único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados
poderão requerer sentados.
Art. 794. A polícia das
audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do
tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à
manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará
exclusivamente à sua disposição.
·
Vide
art. 251 do CP.
Art. 795. Os espectadores das
audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. o juiz ou o presidente fará retirar da sala os
desob3dientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 796. Os atos de instrução
ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar
inconvenientemente.
Art. 797. Excetuadas as sessões
de julgamento, que serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos
do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias
feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão
pela superveniência de feriado ou domingo.
Art. 798. Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado.
·
Vide
Súmula 310 do STF.
§
1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
§
2º. A terminação nos prazos será certificada nos autos pelo escrivão, será,
porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita
a prova do dia em que começou a correr.
§
3º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado consederar-seá prorrogado
até o dia útil imediato.
§
4º. Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou
obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§
5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver
presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca da sentença
ou despacho.
Art. 799. O escrivão, sob pena
de multa de 50 (cinquenta) a 500.000 quinhentos mil) réis e, na reincidência,
suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2 (dois) dias os
atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
Art. 800. Os juízes singulares
darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não
estiverem estabelecidos:
I
– de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II
– de 5 (cinto ) dias, se for interlocutória simples;
III
– de 1 (um) dia, se tratar-se de despacho de expediente;
§
1º. Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo da conclusão.
§
2º. Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para
a interposição do recurso (art. 798, § 5º);
§
3º. Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz estender por
igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§
4º. O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao ser órgão do Ministério
Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à
sanção estabelecida no art. 799.
Art. 801. Findos os respectivos
prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo
retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.
Na
contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a
perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 802. O desconto referido
no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou
do secretário do tribunal que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer
interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem
do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de
quinhentos mil réis, imposta pela autoridade fiscal.
Art. 803. Salvo nos caos
expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança,
sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 804. A sentença ou o acórdão,
que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o
vencido.
·
Vide
art. 5º, LXXIV, da CF.
·
Vide
arts. 101, 140, 336, 653 e 701 do CPP.
Art. 805. As custas serão
contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos
Estados..
Art. 806. Salvo o caso do art.
32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se
realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§
1º. Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem
o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§
2º. A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados
pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso
interposto.
§
3º. A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude
do não pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova da
pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807. O disposto no artigo
anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar do ofício inquirição
de testemunhas ou outras diligências.
Art. 808. Na falta ou
impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela
autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
Art. 809. A estatística
judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou
repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte
integrante dos processos e versará sobre:
I
– os crimes e as contravenções praticadas durante o trimestre, com
especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias do
tempo e lugar;
II
– as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III
– o número de delinquentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua
nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de
vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde
física e psíquica;
IV
– o número dos casos de codelinquência;
V
– a reincidência e os antecedentes judiciários;
VI
– as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de
impronúncia;
VII
– a natureza das penas impostas;
VIII
– a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX
– a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X
– as concessões ou denegações de habeas
corpus.
§
1º. Os dados acima enumerados contribuem o mínimo exigível, podendo ser
acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§
2º. Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de
Estatística demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061/95).
§
3º. O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes
destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados,
no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no
cartório policial, a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística,
ou repartição congênere, e a terceira acompanhará o processo, e, depois de
passar em julgado, a sentença definitiva, laçados os dados finais, será enviada
ao referido Instituto ou repartição congênere.
Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1942.
Art. 811. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 3 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio
Vargas.
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