CAPÍTULO
III
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR – DOS PROCESSOS
ESPECIAIS
- VARGAS DIGITADOR.
Arts.
498 a 502. (Revogados
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DOS PROCESSOS ESPECIAIS
- VARGAS DIGITADOR.
TITULO
II
DOS
PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
DO
PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Arts.
503 a 512. (revogados
pela Lei n. 11.101, de 9-2-2005)
**
Vide arts. 183 a 188 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 – Lei
de Falências.
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
-
VARGAS DIGITADOR.
CAPÍTULO
II
Art.
513. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos,
cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a
denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a
existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas provas.
Art.
514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em
devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para
responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
** Vide Súmula 330 do STJ.
Parágrafo
único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se
achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor,a quem caberá
apresentara resposta preliminar.
Art.
515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido
para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados
pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo
único. A resposta poderá ser instruída com documentos e
justificações.
Art.
516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho
fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência
do crime ou da improcedência da ação.
Art.
517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado, na forma
estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
·
Vide arts. 351 a 269 do CPP, sobre citações.
Art.
518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo,
observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
** Os arts. 498 a 502, que
constavam do citado Capítulo III do Titulo I desse Livro, foram revogados pela
Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
* ·
Vide, no CPP, os arts. 394 a 405.
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