CPP – DO PROCESSO E
DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR -
VARGAS DIGITADOR.
CAPÍTULO
III
Art.
519. No processo por crime de calúnia ou injúria para o qual
não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos
Capítulos I e III, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos
artigos seguintes:
·
Vide arts. 138 e 140 do CP, respectivamente,
sobre calúnia e injúria.
Art.
520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes
oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e
ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando
termo.
Art.
521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz
achar provável a reconciliação,
promoverá entendimento entre eles,na sua presença.
Art.
522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo
querelante o termo de desistência, a queixa será arquivada.
Art.
523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da
notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo
de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou
outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar
o máximo legal.
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