quarta-feira, 5 de agosto de 2015

CPP – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - VARGAS DIGITADOR.


CPP – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO III

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes:

·       Vide arts. 138 e 140 do CP, respectivamente, sobre calúnia e injúria.

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável  a reconciliação, promoverá entendimento entre eles,na sua presença.

Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo de desistência, a queixa será arquivada.


Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

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