CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DA ATA DOS TRABALHOS –
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
- VARGAS DIGITADOR.
SEÇÃO XV
Da Ata dos Trabalhos
Art. 494. De cada sessão de
julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art.
495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências,
mencionando obrigatoriamente:
** Caput e todos os seguintes XVII incisos deste artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I – a data e a hora da
instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que
presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados que
deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV – o ofício ou
requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados
suplentes;
VI – o adiamento da sessão,
se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII – a abertura da sessão e
a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a
do defensor do acusado;
VIII – o pregão e a sanção
imposta, no caso de não comparecimento;
IX – as testemunhas
dispensadas de depor;
X – o recolhimento das
testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI – a verificação das
cédulas pelo juiz presidente;
XII – a formação do Conselho
de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII – o compromisso e o
interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV – os debates e as
alegações das partes, com os respectivos fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa;
XVII – a publicidade dos atos
da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Art.
496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções
administrativa e penal.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
SEÇÃO XVI
Das Atribuições do
Presidente
do Tribunal do júri
Art. 497. São atribuições do
presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste
Código:
** Caput e todos os seguintes XII incisos deste artigo com redação
determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I – regulara polícia das
sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da
força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates,
intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de
uma das partes;
IV – resolver as questões
incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao
acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o
Conselho e designar dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de
novo defensor;
·
Vide art. 261 a 267 do CPP.
VI – mandar retirar da sala
o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a
sua presença;
VII – suspender a sessão
pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias,
mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII – interromper a sessão
por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício,
ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes,
a arguição de extinção de punibilidade;
X – resolver as questões de
direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício
ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a
sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII – regulamentar, durante
os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra,
podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão
acrescidos ao tempo desta última.
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