CPP – DO PROCESSO DE
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA POR FATO
NÃO CRIMINOSO –
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
VII
**
Após
a Reforma Penal da Parte Geral do CP pela Lei n. 7.209, de 11-7-1984, não se
aplica mais a medida de segurança
prevista neste Capítulo.
·
Vide arts. 26 (inimputáveis) e 96 a 99
(medidas de segurança) do CP.
Art.
549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora
nãoa constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de
segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de
apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da
periculosidade do agente.
** Referência a dispositivos
originais do CP. Vide arts. 17 (crime impossível) e 31(casos de imputabilidade)
da nova Parte Geral do mesmo Código.
Art.
550. O processo será promovido pelo Ministério Público,
mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas
circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Art.
551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação
do interessado para comparecer em juízo a fim de ser interrogado.
Art.
552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois)
dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo
único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Art.
553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e
a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames,
diligências e arrolar até três testemunhas.
Art.
554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e
diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será
marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações
orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez)
minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo
único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão,
designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco)
dias, para publicar a sentença.
Art.
555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz,
absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos
fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for
o caso, medida de segurança.
** Vide nota ao art. 549 do
CPP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário