LEI 13.105 VÁLIDA A
PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC - DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES - VARGAS
DIGITADOR
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO
PROCESSO
CAPÍTULO IV
DA SUCESSÃO DAS PARTES
E
DOS PROCURADORES
Art. 108. No curso do processo,
somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa
do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a
legitimidade das partes.
§
1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o
alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§
2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente
litisconsorcial do alienante ou cedente.
§
3º. Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao
adquirente ou cessionário.
§
4º. Não se aplica o disposto no § 3º, se a pendência do processo for sujeita a
registro ou averbação e o autor não os tiver providenciado.
Art. 110. Ocorrendo a morte de
qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, ou seus sucessores,
observado o disposto no art. 314.
Art. 111. A parte que revogar o
mandado outorgado ao seu advogado, constituirá, no mesmo ato, outro que assuma
o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído
novo procurador no prazo de quinze dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 112. O advogado poderá
renunciar ao mandato a qualquer tempo,
provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante,
a fim de que esse nomeie sucessor.
§
1º. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§
2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput
quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar
representada por outro, apesar da renúncia.
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