domingo, 23 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES

TÍTULO II

DO LITISCONSÓRCIO


Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


I – entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente ao mérito;


II – entre as causas houver conexão pelo objeto ou causa de pedir;


III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito;


§ 1º. Na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


§ 2º. O requerimento da limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


§ 3º. Na decisão que limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo, o juiz estabelecerá quais deles permanecerão no processo e o número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, ordenando o desentranhamento e a entrega de todos os documentos, exclusivamente relativos aos litigantes considerados excedentes.


§ 4º. Cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos e com aqueles exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas a distribuição por dependência.


§ 5º. A distribuição prevista no § 4º deverá ocorrer no prazo de quinze dias e somente depois de ocorrida  os nomes dos litigantes excedentes serão excluídos dos autos originários.


§ 6º. No processo originário, o órgão jurisdicional não apreciará o mérito dos pedidos que envolvem os litigantes excedentes.


§ 7º. Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo de instrumento.


Art. 114. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


Parágrafo único. O litisconsórcio unitário pode ser necessário ou facultativo.


Art. 115. Será necessário o litisconsórcio quando for unitário ou por expressa disposição da lei.


Art. 116. A sentença de mérito proferida sem a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário é nula, quando se tratar de litisconsórcio unitário. Nos demais casos de litisconsórcio necessário, é válido o capítulo da decisão relativo aquele que foi citado; é nulo o capítulo que diz respeito ao que não o foi.


§ 1º. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que designar, sob pena de extinção do processo.


§ 2º. O juiz deve determinar a convocação de possível litisconsorte unitário ativo para, querendo, integrar o processo.


Art. 117.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes, serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


Parágrafo único. No caso de litisconsórcio unitário, os atos e omissões potencialmente lesivos aos interesses dos litisconsortes somente serão eficazes se todos consentirem, os benéficos, a todos aproveitam.



Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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