LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC –
DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS
DIGITADOR
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO
PROCESSO
CAPÍTULO IV
DA SUCESSÃO DAS
PARTES E
DOS PROCURADORES
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I
– entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente ao mérito;
II
– entre as causas houver conexão pelo objeto ou causa de pedir;
III
– ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito;
§
1º. Na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, o juiz
poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes,
quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o
cumprimento da sentença.
§
2º. O requerimento da limitação interrompe o prazo para manifestação ou
resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
§
3º. Na decisão que limitar o número de litigantes no litisconsórcio
facultativo, o juiz estabelecerá quais deles permanecerão no processo e o
número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, ordenando o
desentranhamento e a entrega de todos os documentos, exclusivamente relativos
aos litigantes considerados excedentes.
§
4º. Cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a
todos e com aqueles exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas a
distribuição por dependência.
§
5º. A distribuição prevista no § 4º deverá ocorrer no prazo de quinze dias e
somente depois de ocorrida os nomes dos
litigantes excedentes serão excluídos dos autos originários.
§
6º. No processo originário, o órgão jurisdicional não apreciará o mérito dos
pedidos que envolvem os litigantes excedentes.
§
7º. Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo de
instrumento.
Art. 114. Será unitário o
litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Parágrafo único. O litisconsórcio unitário
pode ser necessário ou facultativo.
Art. 115. Será necessário o
litisconsórcio quando for unitário ou por expressa disposição da lei.
Art. 116. A sentença de mérito
proferida sem a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário é nula,
quando se tratar de litisconsórcio unitário. Nos demais casos de litisconsórcio
necessário, é válido o capítulo da decisão relativo aquele que foi citado; é nulo
o capítulo que diz respeito ao que não o foi.
§
1º. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor
que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que
designar, sob pena de extinção do processo.
§
2º. O juiz deve determinar a convocação de possível litisconsorte unitário ativo
para, querendo, integrar o processo.
Art. 117. Salvo disposição em contrário, os
litisconsortes, serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão
os outros.
Parágrafo único. No caso de litisconsórcio
unitário, os atos e omissões potencialmente lesivos aos interesses dos
litisconsortes somente serão eficazes se todos consentirem, os benéficos, a
todos aproveitam.
Art. 118. Cada litisconsorte
tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados
dos respectivos atos.
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