LEI 13.105 VÁLIDA A
PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC - DOS PROCURADORES
- VARGAS DIGITADOR
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO
PROCESSO
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 103. A parte será
representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados
do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte
postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104. O advogado não será
admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar decadência ou
prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§
1º. Nas hipóteses previstas no caput,
o advogado obrigar-se-á, independentemente de caução, a exibir a procuração no
prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§2º.
O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente aquele em cujo
nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos.
Art. 105. A procuração geral
para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,
firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que
devem constar de cláusula específica.
§
1º. A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei.
§
2º. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil, endereço completo e correio eletrônico para o
recebimento de intimações do juízo.
§
3º. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá
conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos advogados do Brasil,
endereço completo e correio eletrônico para o recebimento de intimações do
juízo se for o caso.
§
4º. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio
instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas
as fases do processo, inclusive para o cumprimento da sentença.
Art. 106. Quando postular em causa
própria, incumbe ao advogado ou à parte:
I
– declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, eletrônico ou
não, seu número de inscrição na Ordem dos advogados do Brasil e o nome da
sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.
II
– comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, eletrônico ou não.
§
1º. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se
supra a omissão no prazo de cinco dias, antes de determinar a citação do réu,
sob pena de indeferimento da petição.
§
2º. Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas
as intimações enviadas por carta registrada ou correio eletrônico ao endereço
constante dos autos.
Art. 107. O advogado tem
direito a:
I
– examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração,
autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação,
assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese
de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II
– requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo
de cinco dias;
III
– retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que
neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previsto em lei.
§
1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro ou em documento
próprio.
§
2º. Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente
em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§
3º. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção
de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem
prejuízo da continuidade do prazo.
§
4º. O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se
não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo
juiz.
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