LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC – DA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE –
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
CAPÍTULO II
DA DENUNCIAÇÃO DA
LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer
das partes:
I
– ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi
transferido ao denunciante, a fim de que
possa exercer os direitos que de evicção lhe resultam;
II
– aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de que for vencido no proceso.
§
1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação
da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§
2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado,
contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por
indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação,
hipótese em que eventual direito de
regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do
denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou no
prazo para contestar, se o denunciante e for réu, devendo ser realizada na forma
e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação
pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do
denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em
seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação
pelo réu:
I
– se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo
prosseguirá tendo na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e
denunciado.
II
– se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir em sua
defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua
atuação à ação regressiva;
III
– se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o
denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento,
pedir apenas a procedência da ação de regresso;
IV
– procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer
o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação
deste na ação regressiva.
Art. 129. Sendo o denunciante vencido na ação principal, a
sentença passará ao julgamento da denunciação da lide; se vencedor, a ação de
denunciação não terá seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do
denunciante ao pagamento das verbas de
sucumbência em favor do denunciado;
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