LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC –
DO CHAMAMENTO AO
PROCESSO
– VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO AO
PROCESSO
Art. 130. É admissível o
chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I
– do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II
– dos demais fiadores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o
pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles
que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na
contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ser
tornado sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir
em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo
será de dois meses.
Art. 132. A sentença de
precedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a
dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de
cada um dos codevedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.
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