segunda-feira, 24 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DA ASSISTÊNCIA - DA ASSISTÊNCIA SIMPLES – DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS - DA ASSISTÊNCIA - DA ASSISTÊNCIA
SIMPLES – DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL –
VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA

SEÇÃO I

Das disposições comuns


Art. 119. Pendendo causa entre  duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.


Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o  assistente  o processo no estado em que se encontre.


Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz  decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


Parágrafo único. Da decisão cabe agravo de instrumento.


SEÇÃO II


Da assistência simples


Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e  sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.


Parágrafo único.  sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso e assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre diretos controvertidos.


Art. 123. Transitada em julgado a sentença, na causa em que  interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:


I – pelo estado  em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;


II – desconhecia a assistência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


SEÇÃO III


        Da assistência litisconsorcial


Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação  jurídica entre ele e o adversário do assistido.



Parágrafo único. A intervenção do colegitimado dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial.

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