quarta-feira, 26 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA– DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

DO JUIZ

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:


I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como  perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;


II – de que conheceu em outro grau da jurisdição, tendo-lhe proferido qualquer decisão;


III – quando nela estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do  Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro ou afim, em linha reta  ou  colateral, ate o terceiro grau inclusive.


IV – quando for parte no feito ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente  consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;


V – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa;


VI – quando for  herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.


VII – em que figure como parte instituição  de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.


§ 1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o advogado, defensor público ou membro do Ministério Público já integrava a causa antes do início da atividade judicante do magistrado.


§ 2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.


§ 3º. O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso do mandato conferido a membro de escritório de advocacia  que tenha  em seus quadros advogados que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.


Art. 145. Há suspeição do juiz:


I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;


II - Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes  ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender ás  despesas do litígio;


III – quando qualquer ds  partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.


IV – interessado no julgamento de causa em favor de qualquer das partes.


§ 1º. Poderá o juiz  declarar-se suspeito por motivo de oro íntimo, sem necessidade de  declarar suas razões.


§ 2º. Será legítima a alegação de suspeição quando:


I – houver sido provocada por quem a alega;


II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


Art. 146. No prazo de quinze  dias, a contar do conhecimento do fato,  a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz da causa,  na  qual  indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.


§ 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a situação em apartado da petição e, no prazo de quinze dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.


§ 2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os efeitos em que é recebido. Se o incidente for recebido sem efeitos suspensivo, o processo voltará a correr, se com efeito suspensivo, permanecerá suspenso o processo até o julgamento do incidente.


§ 3º. Arguido impedimento ou suspeição, a tutela da urgência será requerida ao substituto legal.


§ 4º. Verificando que a alegação de impedimentos ou de suspeição é improcedente, o tribunal respeitá-la-á. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta  suspeição,  condenará o  juiz nas custas e remeterá os autos ao seu  substituto legal,  neste  caso, pode o juiz recorrer da decisão.


§ 5º. Reconhecido o impedimento ou a  suspeição,  o tribunal fixará o momento a partir da qual o juiz passou a atuar com parcialidade.


§ 6º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.


Art. 147. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha  reta  ou colateral, até o terceiro grau, o primeiro que  conhecer da causa impede que o outro atue no processo, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. 


Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:


I – ao membro do Ministério Público;


II – aos demais  sujeitos imparciais do processo.


§ 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz  mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo  o arguido  no prazo de quinze dias e facultando a produção de prova, quando necessária.


§ 2º. Da decisão que julgar o incidente referido no § 1º cabe agravo de instrumento.  


§ 3º. Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será  disciplinada pelo regimento interno.



§ 4º. O disposto no § 1º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Nenhum comentário:

Postar um comentário