LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA– DOS
IMPEDIMENTOS E DA
SUSPEIÇÃO
- VARGAS DIGITADOR
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA
Art. 149. São
auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas
pelas normas de organização judiciária,
o escrivão, o chefe de secretaria, o
oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o
conciliador judicial, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
SEÇÃO I
Do escrivão, do chefe de secretaria
e do oficial de
justiça
Art. 150. Em cada juízo haverá
um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas
normas de organização judiciária.
Art. 151. Em cada comarca,
seção ou subseção judiciária haverá, no
mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Art. 152. Incumbe ao escrivão
ou chefe de secretaria:
I
– redigir, na forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais
atos que pertencem ao seu ofício;
II
– executar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, e praticar
todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização
judiciária;
III
– comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo,designar servidor para substituí-lo;
IV–manter
sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do
cartório, exceto:
a
– quando tenham de seguir a conclusão do juiz;
b
– com vista a procurador à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à
Fazenda Pública;
c
– quando devam ser remetidos ao contabilista
ou ao partidor;
d
– quando forem transferidos a outro juízo em razão de modificação da
competência;
V
– fornecer certidão de qualquer ato ou termo de processo, independentemente de
despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI
– praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Parágrafo único. O juiz titular
editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI .
Art. 153. No impedimento do
escrivão ou do chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o
havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 154. Incumbe ao oficial de
justiça:
I
– fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais
diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção ao lugar, dia e hora, e realizando-os, sempre que possível, na presença
de duas testemunhas;
II
– executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III
– entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV
– auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V
– efetuar avaliações, quando for o caso;
VI
– certificar, em mandado, proposta de conciliação apresentada por qualquer das
partes, na ocasião de realização do ato da comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. certificada a
proposta de conciliação prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da
parte contrária para manifestar-se a respeito, no prazo de cinco dias, sem
prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Art. 155. O escrivão, o chefe
de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente,
quando:
I
– sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei
ou pelo juiz a que estão subordinados;
II
– praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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