LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA – DOS PODERES,
DOS DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ
- VARGAS DIGITADOR
TÍTULO IV
DO JUIZ E DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS PODERES, DOS
DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO
JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I
– assegurar às partes igualdade de tratamento;
II
– velar pela duração razoável do processo;
III
– prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e
indeferir postulações meramente protelatórias;
IV
– determinar, de ofício, ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a
obtenção da tutela do direito.
V
– promover, a qualquer tempo, a
autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais;
VI
– dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade á tutela do direito;
VII
– exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força
policial, além da segurança interna dos
fóruns e tribunais;
VIII
– determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para
inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de
confesso;
IX
– determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais;
X
– quando deparar-se cm diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o
Ministério Público, a Defensoria e, na medida do possível, outros legitimados à
ação coletiva para, se for o caso, promover sua
propositura.
Parágrafo único. A dilação de prazo,
previsto no inciso VI, somente pode ser determinada antes do início do prazo
regular.
Art. 140. O juiz não se exime
de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Art. 141. O juiz decidirá o
mérito nos limites propostos pelas
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte.
Art. 142. Convencendo-se pelas
circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para
praticar ato simulado ou coseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá sentença
que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da
litigância de má-fé.
Art. 143. O juiz responderá
civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I
– no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II
– recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência, que deva ordenar
de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. as hipóteses previstas
no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que
determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez
dias.
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