terça-feira, 25 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS PODERES,
DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ


Art. 139. O  juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


I – assegurar às partes igualdade de tratamento;


II – velar  pela duração razoável do  processo;


III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV – determinar, de ofício, ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito.


V – promover, a qualquer tempo,  a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;


VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade á tutela do direito;


VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,  além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;


IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


X – quando deparar-se cm diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria e, na medida do possível, outros legitimados à ação coletiva para, se for o caso, promover sua  propositura.


Parágrafo único. A dilação de prazo, previsto no inciso VI, somente pode ser determinada antes do início do prazo regular.


Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites  propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


Art. 142. Convencendo-se pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou coseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá sentença que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


Art. 143. O juiz responderá civil e regressivamente, por perdas e danos quando:


I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;


II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência, que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.



Parágrafo único. as hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias.

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