LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC –
DO AMICUS CURIAE– VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
CAPÍTULO V
Art. 138. O juiz
ou o relator, considerando a relevância
da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social
da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,
de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar
ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de
quinze dias da sua intimação.
§
1º. A intervenção de que trata o caput
não implica alteração de competência nem
autoriza a interposição de recursos.
§
2º. Caberá ao juiz ou relator, na
decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§
3º. O amicus curiae pode recorrer da
decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
Cassio Scarpinella Bueno em 2006 e 2008 Editora Saraiva o seguinte:
Para quê um “amicus curiae”? Não basta o nosso “fiscal da lei”? As respostas a estas
perguntas estão necessariamente relacionadas. O amicus curiae, no direito brasileiro, tem tudo
para desempenhar um papel paralelo e complementar à função exercida tradicionalmente pelo
custos legis justamente porque uma das características mais marcantes da sociedade e do Estado
atuais é o pluralismo. O transporte para o plano do processo deste pluralismo é providência
inarredável sob pena de descompasso entre o que existe “fora” e “dentro” dele. Como estes
interesses não são necessariamente “subjetiváveis” nos indivíduos, faz-se mister encontrar
quem o direito brasileiro reconhece como seu legítimo portador. É este o contexto adequado de
análise do amicus curiae. Não é diverso, de resto, com o que a história jurídica nacional recente
experimentou relativamente às ações coletivas: quem tem condições de atuar em nome de uma
dada coletividade em juízo? Quem tem “legitimidade” para tutelar, em juízo, interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos?
Assim, a pergunta “o que é amicus curiae” deve ser entendida como “quem pode
desempenhar o papel do amicus curiae no direito brasileiro”, isto é, quem pode levar ao Estadojuiz
as vozes dispersas da sociedade civil e do Estado naqueles casos que, de uma forma ou de
outra, serão sensivelmente afetadas pelo que vier a ser decidido em um dado caso concreto?
Nenhum comentário:
Postar um comentário