terça-feira, 25 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA



Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.


§ 1º. Os pressupostos de desconsideração da personalidade jurídica serão previstos em lei.


§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa de personalidade jurídica.


Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na  execução fundada em título executivo extrajudicial.


§ 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.


§ 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição  inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


§ 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do  § 2º.


§ 4º. O requerimento  deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais  específicos para desconsideração da personalidade  jurídica.


Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou  a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.


Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento.


Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.



Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, após a instauração do incidente, será ineficaz  em relação ao requerente.

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