LEI 13.105 VÁLIDA A
PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC - DOS
SUJEITOS DO PROCESSO –
DAS PARTES E DOS
PROCURADORES –
DA CAPACIDADE
PROCESSUAL
- VARGAS DIGITADOR
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO
PROCESSO
TÍTULO I
DAS PARTES E DOS
PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE
PROCESSUAL
Art. 70. Toda pessoa que se
encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será
representado ou assistido por seus pais, ou por tutor ou curador na forma da
lei.
Art. 72. O juiz nomeará
curador especial ao:
I
– incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem
com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II
– réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto
não for constituído advogado.
§
1º. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da
lei.
§
2º. É desnecessária a nomeação de curador especial ao substituído em ação
proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual do
incapaz.
Art. 73. O cônjuge necessitará
do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§
1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação;
I
– que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime
de separação absoluta de bens;
II
– resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado
por eles;
III
– fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV
– que tenha por objeto o reconhecimento, constituição ou extinção de onus sobre
imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§
2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente
é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§
3º. Não provado o consentimento, deve o juiz intimar pessoalmente o cônjuge
supostamente preterido para, querendo, manifestar-se sobre a questão no prazo
de quinze dias.
§
4º. O silêncio do cônjuge importa consentimento se não respondida a intimação
prevista no § 3º.
§
5º. Não se aplica o disposto no artigo a união estável.
Art. 74. O consentimento
previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos
cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de
consentimento invalida o processo quando necessário e não suprido pelo juiz.
Art. 75. Serão representados
em juízo, ativa e passivamente:
I
– a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão
vinculado, os Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores;
II
– o município, por seu prefeito ou procurador;
III
– a autarquia e fundação de direito público, por quem a lei do ente federado
designar;
IV
– a massa falida, pelo administrador judicial;
V
– a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VI
– o espólio, pelo inventariante;
VII
– a pessoa jurídica, por quem respectivos atos constitutivos designarem ou, não
havendo essa designação, por seus diretores;
VIII
– a sociedade e associação irregular e outros entes organizados sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
IX
– a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
X
– o condomínio, pelo seu administrador ou síndico.
§
1º. Quando o inventariante for dativo, ou sucessores do falecido serão
intimados no processo no qual o espólio
seja parte.
§
2º. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a
irregularidade de sua constituição quando demandada.
§
3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica
estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§
4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para
prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente
federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Art. 76. Verificada a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o órgão
jurisdicional suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja
sanado o vício.
§
1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I
– o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II
– o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III
– o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo
em que se encontre.
§
2º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja em grau de recurso
perante qualquer tribunal, o relator:
I
– não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II
– determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido.
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