quinta-feira, 20 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 - NOVO CPC - DOS SUJEITOS DO PROCESSO – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – DA CAPACIDADE PROCESSUAL - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DOS SUJEITOS DO PROCESSO –
DAS PARTES E DOS PROCURADORES –
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
 - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL


Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.


Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, ou por tutor ou curador na forma da lei.


Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:


I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


§ 1º. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


§ 2º. É desnecessária a nomeação de curador especial ao substituído em ação proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual do incapaz.


Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


§ 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação;


I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;


II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;


III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


IV – que tenha por objeto o reconhecimento, constituição ou extinção de onus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


§ 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos  praticado.


§ 3º. Não provado o consentimento, deve o juiz intimar pessoalmente o cônjuge supostamente preterido para, querendo, manifestar-se sobre a questão no prazo de quinze dias.


§ 4º. O silêncio do cônjuge importa consentimento se não respondida a intimação prevista no § 3º.


§ 5º. Não se aplica o disposto no artigo a união estável.


Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.


Parágrafo único. A falta de consentimento invalida o processo quando necessário e não suprido pelo juiz.


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado, os Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores;


II – o município, por seu prefeito ou procurador;



III – a autarquia e fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


IV – a massa falida, pelo administrador judicial;


V – a herança jacente ou vacante, por seu curador;


VI – o espólio, pelo inventariante;


VII – a pessoa jurídica, por quem respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;


VIII – a sociedade e associação irregular e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;


IX – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;


X – o condomínio, pelo seu administrador ou síndico.


§ 1º. Quando o inventariante for dativo, ou sucessores do falecido serão intimados no processo no qual  o espólio seja parte.


§ 2º. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.


§ 3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.


§ 4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o órgão jurisdicional suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


§ 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:


I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;


II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;


III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


§ 2º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja em grau de recurso perante qualquer tribunal, o relator:


I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;



II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

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